Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B. K. S. C., K. E. S. C.
REU: F L DE ANDRADE EIRELI, A. S. PONTES & CIA LTDA - ME, ALESSANDRA SILVA PONTES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800802-65.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, proposta por B. K. S. C. e K. E. S. C., menores representados por sua genitora, em face de F L DE ANDRADE EIRELI, A. S. PONTES & CIA LTDA - ME e ALESSANDRA SILVA PONTES. A parte autora alega que seu genitor, FRANCISCO LOPES DA CUNHA, veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente às rés, sustentando a responsabilidade civil destas e pleiteando indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, afastando a responsabilidade, sob alegação de alienação do veículo e atribuição do fato a terceiros. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais (Id. 83192832 e Id. 83193403). Instadas a especificar provas (Id. 87877966), as partes foram devidamente intimadas, tendo a parte autora informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 88754748). Vieram os autos conclusos para sentença (Id. 90487230). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora expressamente declarado a inexistência de outras provas a produzir, sendo o conjunto probatório constante dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil exige a presença de conduta, dano e nexo causal. Restou incontroverso nos autos que o genitor dos autores faleceu em decorrência de acidente de trânsito, conforme documentos juntados desde a inicial, incluindo boletim de ocorrência e laudo cadavérico. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos réus pelo evento danoso. As rés sustentam que o veículo envolvido no acidente teria sido alienado anteriormente, buscando afastar sua responsabilidade. Todavia, não trouxeram aos autos prova robusta da efetiva transferência da propriedade ou da tradição do bem. Ao contrário, os elementos constantes indicam que o veículo permanecia vinculado às rés, seja formalmente registrado em seu nome, seja inserido em sua atividade econômica. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado de que o proprietário do veículo responde pelos danos causados a terceiros, especialmente quando não comprovada de forma inequívoca a transferência anterior à ocorrência do sinistro. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ademais, tratando-se de atividade econômica que envolve circulação de veículos, incide a responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência - Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc. III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8.26.0038, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Verifica-se, ainda, a existência de vínculo entre os réus e o veículo causador do acidente, justificando a responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. 3. Do dever de indenizar Comprovados o evento danoso e o nexo causal, surge o dever de indenizar. No caso, o falecimento do genitor dos autores configura dano in re ipsa, sendo presumido o abalo moral decorrente da perda de ente familiar próximo. Quanto aos danos materiais, é devida a pensão mensal aos autores, na qualidade de filhos menores da vítima, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, em razão da perda da fonte de sustento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral, em hipóteses de morte de familiar próximo, é presumido, sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período. 5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2652788 SP 2024/0192279-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 4. Dos danos morais A perda do genitor, de forma abrupta e trágica, enseja dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 5. Da pensão mensal É devida pensão mensal aos autores, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser rateada entre os beneficiários, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade, ou até cessar a dependência econômica, o que ocorrer primeiro. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; 2. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário-mínimo, a ser rateada entre os autores, desde a data do óbito até que completem 24 anos de idade; 3. Determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas