Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0829474-70.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, reconhecendo a validade do contrato e inexistência de ofensa ao dever de informação(ID 24988254). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24988255), sustentando que houve vício de consentimento na contratação, uma vez que, no momento da celebração contratual, foi-lhe informado que se tratava de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado. Argumenta que os documentos apresentados não esclarecem devidamente a natureza jurídica da operação, tampouco informam os encargos incidentes e o prazo de amortização da dívida. Requer a anulação da sentença, a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Ressalta o apelante, ainda, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em especial quanto ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, e art. 52 do CDC. Aduz, por fim, que o contrato fere os requisitos legais estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e pelo Termo de Consentimento Esclarecido exigido pela Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700. Apesar de intimado o apelado não apresentou contrarrazões. O processo foi devidamente instruído com as peças mencionadas. Diante da matéria de direito predominante e da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia, pois, cinge-se à regularidade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, bem como à validade do contrato firmado entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O autor sustenta que teria sido induzido em erro no momento da contratação do serviço, acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na realidade se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prazo certo para quitação. Argumenta que não foi devidamente informado sobre as condições contratuais, o que caracterizaria vício de consentimento e, por consequência, nulidade da avença. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato objeto da controvérsia é identificado pelo número 0053646808, constando como “cartão consignado de benefício”, com margem consignável de 5%, valor de saque contratado de R$ 1.166,55 e prazo estimado de quitação de até 84 meses. A formalização da contratação ocorreu de modo não presencial, por meio eletrônico, conforme evidenciam os documentos de assinatura digital, registro de geolocalização, data e hora do aceite, bem como a geração de comprovante de crédito e CCB assinada digitalmente. Ressalte-se que a ausência de assinatura física ou de instrumento público não invalida, por si só, o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico com a utilização de tecnologia segura e autenticada. O contrato eletrônico, com uso de biometria facial validada por metadados como código hash e geolocalização, é meio idôneo de formalização da vontade, nos moldes da jurisprudência dominante deste Tribunal: TJPI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077. “É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. (...) o Banco Réu comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.” Foram anexados aos autos os seguintes documentos comprobatórios pela parte ré: Cédula de Crédito Bancário - CCB n.º 53646808 (ID 24988235), onde consta a autorização expressa do autor para reserva de margem consignável de até 5%, bem como a aceitação de saque de 70% do limite de crédito do cartão. Comprovante de Formalização Digital do contrato (ID 24988236), registrando o aceite dos termos e condições e assinatura eletrônica do autor. Geolocalização da assinatura digital da proposta (ID 24988237), evidenciando que a formalização deu-se por meio de dispositivo móvel, com uso do navegador Chrome em sistema Android. Comprovante de crédito relativo à operação (ID 24988238), demonstrando a efetivação do depósito. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece: TJPI/Súmula nº 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Cumpre destacar que o contrato em questão foi firmado de forma digital, mediante sistema de autenticação por selfie (reconhecimento facial), o qual foi validado por tecnologias de segurança que registram metadados essenciais à integridade do ato jurídico, como o código hash, que assegura a inviolabilidade e integridade do documento, e dados de geolocalização, que atestam o local exato da formalização contratual. Por fim, não se constata qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita ou abusiva que justifique a indenização por danos morais ou a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja aplicação exige comprovação de má-fé, o que igualmente não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
25/06/2025, 00:00