Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803621-40.2021.8.20.5001 Polo ativo BIOSEV S.A. e outros Advogado(s): RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS Polo passivo AGROPECUARIA E PSICULTURA SAO LUIZ LTDA - ME Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Apelação Cível nº 0803621-40.2021.8.20.5001 Apte/Apda: Biosev S.A. Advogado: Dr. Renato Luiz Franco de Campos Apte/Apda: Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. - ME Advogado: Dr. Tarcy Gomes Álvares Neto Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EMBARGANTE EXECUTADA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FORMA PREMATURA COM BASE EM MOTIVO INSUBSISTENTE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. CONTRATO QUE APRESENTA VALOR CERTO. MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INCIDE SOBRE PERCENTUAL DO VALOR DO CONTRATO. LIQUIDEZ EVIDENCIADA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. ARTIGOS 783 E 784, III, DO CPC. MULTA APLICADA COM BASE NO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DO CONTRATO QUE FOI CUMPRIDO. VIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL NESTE SENTIDO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO ANTERIOR QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE CONTRATO JÁ CUMPRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - Título executivo extrajudicial que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, na forma do art. 783 e art. 784, III, do CPC, porque seu objeto é claramente definido e sobre este inexiste controvérsia nos autos, além do preenchimento das formalidades legais de documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Há expressa previsão da multa contratual exigida pela Exequente, nas cláusulas “7.1.1.” e “7.1.2.” do Contrato em tela, o que o ratifica como título executivo certo, líquido e exigível. - O art. 413 do Código Civil prevê a viabilidade da redução das penalidades contratuais de forma equitativa em relação à parte da obrigação principal cumprida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado pela Biosev S.A. em desfavor da Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. - ME, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos a execução opostos.” E reduziu “a multa contratual ao patamar de R$ 2.004.885,33 (dois milhões, quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), devendo ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo INPC.” Bem como, condenou a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte Embargante. Ato contínuo, deu provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. – ME, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca neste caso e condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte Embargada/Exequente arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) destas verbas e a parte Embargante/Executada arcar com o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Em suas razões, aduz a Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. – ME, Embargada/Exequente, que a Embargante/Executada ao embargar a execução deixou de declarar o valor que entendia ser o correto, “ao pleitear a redução das penalidades considerado o tempo que restaria de vigência do contrato, limitando-se a apenas apontar a suposta existência de excesso no quantum executado, sem juntar inclusive aos autos o imprescindível demonstrativo discriminado do valor que entendia excessivo.” Sustenta que a Embargante/Executada “limitou-se de forma genérica a pedir o reconhecimento do excesso de execução.” Bem como Assevera que, com base no inciso II, do §4º, do art. 917, do CPC, devem ser indeferidos os pedidos formulados pela Embargante/Executada, eis que ocorreu a preclusão consumativa quanto a comprovação do excesso de execução. Assevera que “não há razão legal para redução das penalidades objeto da execução, considerado o lapso temporal restante de vigência do contrato.” Bem como porque “os critérios para fixação das indenizações por quebra do contrato foram criados pela própria Apelada e inseridas no contrato que ela mesmo elaborou, sendo desleal a pretensão de sua redução somente em face da Apelante, parte reconhecidamente mais frágil da relação negocial, considerando-se que a Apelada é uma multinacional.” Complementa que “a tese defendida na inicial nesta ação traduz-se em verdadeiro venire contra factum proprium, tentando a Apelada beneficiar-se de sua própria torpeza, na medida em que entende ilegítima a cobrança daquilo que ela mesma estipulou ao seu livre talante.” Afrontando, ainda, a boa-fé contratual. Alega que neste caso deve ser considerado o valor que deixou de auferir em relação as parcelas vencidas e vincendas não pagas e aquele que deixou de lucrar durante todos os anos em que o seu imóvel esteve na posse e sob a exploração da Embargante/Executada. Acrescenta que “consideradas as particularidades do contrato, o seu longo prazo de vigência etc., denota-se que, nos termos do artigo 413, do Código Civil, o montante da penalidade não se monstra manifestamente excessivo, tendo-se em vista o respeito ao tempo restante de contrato como alertado acima, a natureza e a finalidade do negócio, bem como, a natureza penal da multa.” Subsidiariamente, defende que “o valor da condenação fixado na sentença (R$ 2.004.885,33) representa 33% (trinta e três por cento) da quantia executada (R$ 6.070.347,26).” E que, em razão disto, “os honorários advocatícios devem ser fixados na proporção de 33% (trinta e três por cento) em favor dos advogados da ora Apelante, o que desde já se requer.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de fixar em desfavor da Apelada, “a multa contratualmente e de comum acordo pactuada entre as partes, no valor de R$ 6.070.347,26 (seis milhões setenta mil trezentos e quarenta e sete Reais e vinte e seis Centavos) (valor calculado proporcionalmente, considerando o tempo de contrato inadimplido), acrescida de correção monetária, conforme previsto nas Cláusulas 7.1.1 e 7.1.2, do contrato em objeto, com a condenação da Devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Já a Biosev S.A., em suas razões recursais, aduz que não é a responsável pela quebra do Contrato de Parceria Agrícola, tão somente buscou junto a Embargada/Exequente a cessão do contrato em tela para outra pessoa, na forme permitida no Contrato, mas a Exequente rejeitou sua proposta. Bem como, “no intuito de resolver o impasse da melhor maneira possível e com o escopo de evitar qualquer tipo de problema, propôs o distrato do Contrato, mediante condições a serem ajustadas entre as partes, o que também foi negado pela Apelada.” Sustenta que a Embargada/Exequente além de discordar com a cessão do Contrato, “impediu indevidamente a Biosev de adentrar na área para colher a cana-de-açúcar já plantada e, inclusive, vendida para terceiros.” Assevera que “em 6 de fevereiro de 2020 a Biosev notificou a Apelada sobre a rescisão motivada do Contrato por culpa da São Luiz (vide, por gentileza, o documento de Id. nº 64448091) em razão da indevida negativa desta em possibilitar a concretização da colheita da cana-de-açúcar de propriedade da Biosev.” Ressalta que “ao contrário do que a São Luiz alegou na execução, a rescisão do Contrato se deu por infração contratual DELA (cf. Cláusulas 1.2., 2.1., 3.3., 4.3. e 7.1. do Contrato), em razão da postura antijurídica adotada ao não garantir acesso ao imóvel para realização da colheita da cana de modo absurdo, imotivado e desproporcional.” Afirma que a Ação de Execução proposta pela Exequente deveria ser extinta, por motivo de ausência de exigibilidade do título executivo que a embasa. Isto porque o pretenso título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, ensejando a nulidade da execução, com base no art. 803, I, do CPC. Bem como porque, com base no art. 917, I, do CPC, no referido Contrato inexiste obrigação de pagar a ser cumprida pela Apelante, eis que foi rescindido por culpa exclusiva da Exequente. Defende que nunca descumpriu o Contrato celebrado entre as partes e que, por este motivo, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento da multa contratual em tela, eis que “não há indício nos autos de que a colheita da cana-de-açúcar não seria realizada por funcionários da Biosev.” E que “a questão é que a Biosev foi condenada ao pagamento de multa contratual sem que tenha ficado claro nos autos qual teria sido a conduta adotada pela Apelante que teria ensejado a rescisão contratual motivada pela São Luiz.” Acrescenta que “a Cláusula 5.4 do Contrato mencionada no decisum versa sobre a abertura de vias no imóvel e não tem correlação com a entrada dos prepostos da Biosev na área agricultável para colheita da cana-de-açúcar, sendo, portanto, injustificável a menção da referida cláusula na fundamentação da sentença apelada.” Ressalta que rescindiu o Contrato celebrado entre as partes “após o descumprimento contratual perpetrado pela São Luiz, que não permitiu que a Biosev realizasse a colheita da cana-de-açúcar de sua propriedade plantada na área objeto da parceria agrícola.” E que, “para cobrança de uma pretensa obrigação decorrente de cláusula penal é necessária a aferição da culpa da parte contrária, o que deve se dar por meio de processo de conhecimento amplo.” Argumenta que “considerando que no caso em tela há, para dizer o mínimo, dúvida sobre qual das partes deu ensejo ao rompimento motivado do Contrato e, consequentemente, poderia cobrar da outra a cláusula penal, é evidente que o requisito consistente na certeza da dívida – essencial para que o título extrajudicial seja exequível – não está presente e, portanto, a execução originária é nula.” Ressalta que “a São Luiz foi a real responsável pela rescisão motivada do Contrato.” E que “apenas diante do descumprimento contratual perpetrado pela São Luiz, foi que a Biosev rescindiu o contrato por meio da notificação envidada em 6 de fevereiro de 2020 (Id. nº 64448091):” Subsidiariamente, alega que mesmo diante da redução do valor da multa promovida pela sentença, ainda há excesso de execução, eis que o valor reduzido “continua desproporcional quando comparado ao valor total do próprio Contrato no que diz respeito à remuneração recebida mensalmente pela São Luiz.” Eis que “o Contrato foi firmado pelo prazo total de nove (9) anos, tendo sido cumprido pelas partes por aproximadamente seis (6) anos.” Sem apresentar a memória de cálculo do valor que aponta como sendo o correto a ser executado, na parte da conclusão e dos pedidos do recurso. Alega que a multa executada em seu desfavor “deverá se limitar ao que falta cumprir do Contrato e com base nos valores pagos até então no escopo contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da São Luiz!” Com base no art. 412 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de ser reconhecida a “ausência de certeza do pretenso título executivo e, consequentemente, reconheça a nulidade da execução originária, declarando extinta a execução originária, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Reconhecendo, assim, a inexigibilidade do referido título executivo, na forma do art. 917, I, do CPC. E, subsidiariamente, pugna pela “redução e melhor equalização do valor determinado a tal mister, com fundamento nos artigos 412 e 413, do Código Civil, limitando-o ao montante de R$ 568.639,63, sob pena da São Luiz enriquecer ilicitamente às custas da Biosev.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pela Exequente, Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. - ME. (Id. 14880805). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pela Executada, Biosev S.A. (Id. 14925815). A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 15646433). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de ser afastado o excesso de execução reconhecido e mantida a multa contratual no valor fixado na respectiva Ação de Execução; da viabilidade de ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo em questão e, assim, ser declarada a nulidade da execução; e, subsidiariamente, da possibilidade de ser reduzido o valor da multa executada para o importe de R$ 568.639,63 (quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos). Inicialmente, com relação a alegada inexigibilidade do título executivo em questão, o “Contrato de Parceria Agrícola n.º Área/001658” (Id. 14880693), por motivo de ausência da certeza da multa executada, sob o argumento da Executada (Biosev) de que foi a Exequente (São Luiz) quem deu causa à rescisão do Contrato, impedindo a entrada de seus funcionários no imóvel rural para a colheita da cana-de-açúcar, mister observar que esta não prospera, porquanto do conjunto probatório restou evidenciado que a Exequente São Luiz impediu o acesso à propriedade em tela de pessoas que não eram funcionárias da Executada Biosev, porque a colheita sempre foi realizada pela própria Biosev. Principalmente porque, na forma da cláusula “5.4.” do Contrato, somente à Biosev é autorizada a passagem e abertura de vias para a realização das colheitas. Ato contínuo, conforme declarado no curso do processo pela própria Biosev, esta vendeu o seu parque fabril para terceira pessoa e encerrou suas atividades no Estado do Rio Grande do Norte em data anterior à colheita, ficando sem funcionários para realizar a mencionada colheita. Desse modo, resta evidenciado que ao negar o acesso de pessoas que não eram funcionárias da Biosev à área rural em tela, a Exequente São Luiz tão somente agiu de acordo com a avença, o que torna irregular a rescisão contratual promovida pela Biosev motivada com base neste evento, sujeitando-a à multa contratual ora executada. Outrossim, vislumbra-se que este título executivo extrajudicial consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, na forma do art. 783 e art. 784, III, do CPC, porque seu objeto é claramente definido e sobre este inexiste controvérsia nos autos, além do preenchimento das formalidades legais de documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Frise-se, também, que há expressa previsão da multa contratual exigida pela Exequente, nas cláusulas “7.1.1.” e “7.1.2.” do Contrato em tela, o que o ratifica como título executivo certo, líquido e exigível. Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência, que reconhece a exigibilidade de títulos executivos em casos semelhantes a este em exame: “EMENTA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓDULOS FOTOVOLTAICOS. EXECUÇÃO DA MULTA POR DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. CONTRATO DE VALOR CERTO. MULTA QUE INCIDE SOB O PERCENTUAL DO CONTRATO. TÍTULO LIQUIDO. ADEMAIS, PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. CABIA À EMBARGANTE CONTRATANTE, MESMO PORQUE O PAGAMENTO ERA SUA OBRIGAÇÃO, BUSCAR OPÇÃO E CONCRETIZAR O FINANCIAMENTO PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A QUE ADERIU. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. NO MAIS, DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXTRAÍDA PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DO MESMO SERVIÇO PARA O MESMO LOCAL. QUESTÃO LÓGICA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. CONSTATAÇÃO DO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.4. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DESCABIDA (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0010464-42.2020.8.16.0170 – Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – 27/09/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR RATIFICADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DATA INDEVIDA DO INÍCIO DA MORA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial válido, consoante preceitua a regra inserta no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento particular devidamente assinado pelo devedor recorrente e por duas testemunhas. II - Restou demonstrado nos autos que o estabelecimento de ensino enviou ao embargante/recorrente notificação extrajudicial relativa aos débitos em aberto, acompanhada de aviso de recebimento, constituindo, assim, o devedor em mora desde a data do inadimplemento de suas obrigações contratuais. III - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a multa moratória de 2% (dois por cento) exigida do devedor na hipótese de inadimplemento. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.131433-1/001 (0019994-75.2018.8.13.0024) Relator Desembargador Vicente de Oliveira Silva – 20ª Câmara Cível – j. em 06/07/2022 – destaquei). Dessa maneira, evidenciada a exigibilidade do título executivo em questão, com o preenchimento dos respectivos requisitos na forma dos artigos 783 e 784, III, do CPC, não há falar em nulidade da Execução. No que diz respeito as razões da Exequente de que o excesso de execução reconhecido no primeiro grau deve ser desconstituído, porque a Executada teria pretendido o seu reconhecimento de forma genérica e teria ocorrido a preclusão consumativa para provar o alegado excesso, estas não prosperam, porquanto a multa aplicada possui parâmetros específicos e valor em percentual preestabelecido no referido Contrato, conforme Cláusulas “7.1.1.” e “7.1.2.”, o que dispensa a necessidade da declaração do valor que a Executada entende como correto na Execução. Bem como, porque tal excesso foi reclamado em razão do tempo de Contrato já cumprido. Quanto ao debate a respeito da inexistência do excesso de execução, em razão da multa ter sido fixada de acordo com os parâmetros previstos no contrato, e da alegada necessidade de nova redução do valor da multa executada, estes não merecem prosperar, porquanto observou-se que a multa em questão foi requerida com base no tempo integral do contratado, mas este Contrato prevê nas suas Cláusulas “7.1.1.” e “7.1.2.” que a multa deve ser calculada de forma proporcional a cada ano ou fração que faltar para o término da avença. Ademais, essa disposição encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, que determina a redução das penalidades contratuais de forma equitativa em relação à parte da obrigação principal cumprida. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a penalidade de multa contratual foi ajustada de forma proporcional ao montante adimplido em relação ao contrato: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS FATURAS E CONTRATO - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - ARGUIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há que se falar na pretensa reforma da sentença, considerando que a o douto magistrado abordou satisfatoriamente toda a questão controvertida, de forma objetiva e concisa, vale dizer tangenciando o ponto central da demanda, qual seja, a prova da prestação dos serviços que deram lastro ao direito de crédito invocado, na petição inicial. Não comprovando a parte ré fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora relativo à alegada falha na prestação de serviços, não há que se falar em reforma da sentença. Nos termos do disposto no art. 413, do Código Civil, é possível ao juiz da sentenciante reduzir, equitavamente, a multa contratual, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. Destarte, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, conforme orientação do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.” (TJMG – AC nº 1.0183.13.016377-1/001 – 0163771-05.2013.8.13.0183 – Relator Desembargador Newton Teixeira Carvalho – 13ª Câmara Cível – j. em 14/04/2016 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEVOLUÇÃO ANTES DO PRAZO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91, é lícito ao locatário devolver o imóvel durante o prazo estipulado para duração do contrato, desde que pague ?a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato?. 2. A cláusula penal compensatória pode ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. Na hipótese, os locatários cumpriram com apenas pequena parte do contrato - menos de três meses - e já foi aplicada, no valor da multa cobrada, redução proporcional ao período de cumprimento do contrato. 3. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.” (TJDFT – AC nº 0739133-38.2020.8.07.0001 – Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa – 6ª Turma Cível – j. em 26/01/2022 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciada a viabilidade da redução do valor da multa contratual executada na proporção do tempo de contrato já cumprido, com base no próprio contrato celebrado entre as partes, no art. 413 do Código Civil e na jurisprudência supracitada. Nesse contexto, se mostra válida a alegação de excesso de execução porque a multa contratual exigida considera o tempo integral do contrato sem observar o tempo de contratual já cumprido, de modo que não há falar em comportamento contraditório da Executada por alegar excesso do valor da multa. Contudo, não há falar em outra redução do valor desta multa, porque este se mostra proporcional ao tempo de contrato já cumprido, eis que foi exigida no valor de R$ 6.070.347,26 e foi reduzida para o importe de R$ 2.004.885,33, que representa 33% (trinta e três por cento) da quantia executada, bem como o contrato foi celebrado pelo período de 09 (nove) anos e foi cumprido 06 (seis) anos do tempo total contratado, restando 30% (trinta por cento) de tempo de contrato a ser cumprido. Além disso, a Executada Biosev S.A. deixou de apresentar prova em contrário, limitando-se a meras alegações, decaindo do seu ônus de provar previsto no art. 373, II, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante, na forma do art. 85, §11, do CPC, mantida a distribuição do ônus da sucumbência fixada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a parte Embargada/Exequente arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) destas verbas e a parte Embargante/Executada arcar com o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.