Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ronaldo Rodrigues de Araujo Apelada: DELPHI ENGENHARIA LTDA. Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0101278-33.2017.8.20.0158
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo Rodrigues de Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, analisando a ação possessória manejada nestes autos pela DELPHI ENGENHARIA LTDA. em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do comando decisório de Id. 28113524: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, via de consequência, reintegro definitivamente a parte autora na posse do imóvel localizado em Perobas, no Município de Touros/RN, de aproximadamente 45.617m² (quarenta e cinco mil e seiscentos e dezessete metros quadrados), matriculado no Ofício Único de Touros sob n. 2.692. Determino, ainda, a desocupação voluntária do bem em litígio por parte do demandado, ou por quem estiver em sua posse, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, com uso de força policial, sendo o demandante, em seguida, reintegrada na posse do imóvel. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Intimada, a construtora apresentou suas contrarrazões, arguindo, preliminarmente a intempestividade do recurso, o não recolhimento do respectivo preparo recursal, além da existência de vício de representação e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, impugna os fundamentos recursais (Id. 28113530). É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Analisando as exigências legais para a admissibilidade do presente recurso, vê-se que este não atende a requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade, restando ultrapassado o prazo para manejo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC1). À espécie, consta na aba “expediente” do PJe, que o apelante teve ciência inequívoca da sentença em 19/08/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia útil subsequente, com termo final em 10/09/2024. Interposta a Apelação apenas em 15/09/2024, evidente a preclusão do ato. Portanto, sendo a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sujeitar-se aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Ante o exposto, em se tratando de vício insanável (intempestividade) e configurada a preclusão consumativa, deixo de conhecer da Apelação Cível, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC. Instaurado novo grau recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento). Após decurso do prazo legal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes cabíveis, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.