Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0036919-48.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA</strong>, discutindo supostas abusividades de cláusulas/juros/encargos contratuais (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>Após contestação e réplica, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de prova documental (<span>evento 28, DECDESPA1</span>).</p> <p>A parte autora apresentou manifestação discordando do julgamento antecipado e requerendo perícia técnica contábil (<span>evento 33, PET1</span>).</p> <p>Tratando-se de revisional de contrato bancário, desnecessária a prova pericial contábil, de forma que a constatação de possíveis cláusulas/juros/encargos ditos como abusivos serão deflagrados na sentença, além de que, suposto <em>quantum</em>, pode ser encontrado por simples cálculo.</p> <p>Nesse sentido, julgados análogos:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇO/SEGURO ACESSÓRIO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e o julgamento da revisão contratual depende da análise das cláusulas à luz da legislação aplicável. É lícita a capitalização mensal em contrato celebrado após 31/03/2000 quando há pactuação expressa, bastando a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e/ou previsão no quadro-resumo. Juros remuneratórios superiores à média de mercado não são abusivos por si só, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada no caso concreto. Não configura venda casada a contratação de serviço/seguro acessório quando formalizada em termo apartado com adesão expressa e facultativa do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003617720258130434, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2026).</p> <p>Contratos bancários. Ação de natureza revisional de contrato de financiamento de veículo. Improcedência. Cerceamento de defesa. Rejeição. Desnecessidade da realização de perícia contábil. A taxa de juros contratada não se revela abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). A tarifa de registro encontra respaldo normativo (Resolução CMN nº 3.919/2010) e foi reputada válida em julgamento repetitivo do STJ (REsp 1.578.553/SP). Tarifa de cadastro. Cobrança permitida. O seguro de proteção financeira foi contratado de forma facultativa e destacada, não se verificando venda casada, em consonância com o Tema 972/STJ. Cabimento de restituição simples do indébito (tarifa de avaliação do bem), pois não demonstrada conduta contrária da instituição financeira à boa-fé objetiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022610220258260597 Sertãozinho, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 23/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/02/2026).</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato ajuizada com o objetivo de (i) reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização de encargos (Tabela Price), e (ii) obter a repetição de indébito. O contrato em análise foi formalizado em 14/10/2022 (Cédula de Crédito Bancário nº 74.920), com estipulação de juros remuneratórios de 1,94% ao mês (25,93% ao ano), valor inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação em outubro de 2022 (2,03% ao mês). A Sentença reconheceu a regularidade da taxa pactuada e da capitalização expressamente convencionada, afastando também o pedido de devolução de valores pagos. O autor apelou, sustentando nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de intimação para especificação de provas, em especial de perícia contábil. Não houve insurgência quanto ao mérito revisional. A apelada apresentou Contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a Sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação da parte autora para especificação de provas, especialmente quanto à realização de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual civil brasileira confere ao juiz o poder-dever de indeferir provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de diligências probatórias quando o conjunto documental for suficiente à formação do convencimento.4. O julgamento antecipado da lide está autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, alinhando-se à garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.5. No caso concreto, o juízo de origem motivadamente entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, diante da natureza jurídica das controvérsias suscitadas, limitadas à validade das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados.6. A parte apelante não demonstrou, de forma objetiva, qual ponto controvertido demandaria a realização de prova técnica, tampouco indicou prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação para especificação de provas, restringindo-se a alegações genéricas.7. A atuação do juiz como destinatário da prova, com base na documentação já constante dos autos, não caracteriza decisão-surpresa, tampouco viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois o contraditório substancial foi respeitado durante toda a marcha processual.8. A jurisprudência pacífica reconhece a legalidade do julgamento antecipado quando ausente necessidade de prova adicional: "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento ao direito de defesa quando a prova requestada pela parte revela-se ao magistrado de nenhuma serventia para o deslinde da demanda." (TJSC, Apelação Cível nº 2007.005074-5, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 28/01/2010).9. Por fim, não tendo o apelante impugnado o mérito da Sentença -- especialmente quanto à validade dos encargos contratuais -- não se opera a devolução da matéria revisional à instância recursal, conforme artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o Tribunal está impedido de reexaminar o mérito não impugnado, sob pena de julgamento extra petita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de intimação para especificação de provas, em ação revisional de cláusulas contratuais bancárias, não configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem, fundamentadamente, julga antecipadamente a lide com base em documentação suficiente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.2. O indeferimento de prova pericial contábil é legítimo quando a parte interessada não demonstra fato controvertido concreto e relevante que justifique sua produção, especialmente em demandas cujo objeto é predominantemente jurídico.3. A não impugnação do mérito da Sentença em sede recursal impede o reexame de questões materiais não devolvidas ao Tribunal, em respeito ao princípio da congruência e à vedação de julgamento extra petita._______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 355, I, 370, 371, 1.011, 1.013, § 1º, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação nº 0000326-68.2025.8.27.2713, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 29.10.2025; TJSC, AC 2007.005074-5, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 28.01.2010. (TJTO, Apelação Cível, 0000326-68.2025.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 16:11:14).</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DA FINANCEIRA AGRAVANTE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MANTIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. VALORES, ÍNDICES E TAXAS QUE INCIDIRAM SOBRE O VALOR DO DÉBITO QUE ESTÃO BEM ESPECIFICADOS NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. QUANTUM DEVIDO QUE PODE SER ENCONTRADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cabível agravo de instrumento para combater decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, embora tal hipótese não esteja contemplada expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. Precedente: (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015597-35.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 26/08/2021 15:57:00) 2. Na hipótese, os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados no contrato acostado aos autos e, ainda, a alegação da parte autora de abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial contábil, podendo o quantum devido ser encontrado por simples cálculo aritmético, não sendo necessários conhecimentos especiais/técnicos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003342-06.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 10:46:55).</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS CARVALHO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação revisional movida em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O autor/apelante alega que a administradora agiu de forma abusiva ao cobrar valores superiores aos pactuados, sustentando a existência de pactuação verbal de parcelas fixas. Requer revisão contratual e indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve abusividade na cobrança de encargos pela administradora de consórcio e se é necessária a produção de prova pericial contábil para análise da legalidade dos valores cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de consórcio segue regramento específico, não havendo previsão contratual para cobrança de juros remuneratórios ou capitalização mensal de juros, o que descaracteriza a abusividade alegada.4. A perícia contábil mostra-se desnecessária, uma vez que as alegações do apelante envolvem exclusivamente questões de direito, já pacificadas pela jurisprudência, e podem ser analisadas com base na documentação contratual existente.5. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando a prova documental é suficiente para a formação de sua convicção.6. O apelante não apresentou elementos concretos ou prova mínima de descumprimento contratual, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, sem indicar cláusulas específicas ou apresentar fundamentação técnica que justificasse a necessidade de perícia contábil.7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em contratos de consórcio, não se aplicam encargos como taxa de juros e comissão de permanência, salvo previsão contratual expressa, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de cláusulas em contrato de consórcio é inviável quando inexiste previsão expressa de cobrança de encargos como juros remuneratórios e comissão de permanência. 2. A realização de perícia contábil é desnecessária em ações revisionais de contrato quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 464.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 539; TJTO, Apelação nº 0008382-33.2015.827.0000, Rel. Desa. Ângela Prudente, j. 03/02/2016; TJTO, Apelação nº 5005806-50.2013.827.0000, Rel. Des. João Rigo, j. 05/08/2015; TJTO, Apelação nº 0005617-89.2015.827.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 02/09/2015; TJMG, Apelação nº 10000220018675001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 17/02/2022; TJMG, Apelação nº 1.0000.19.040692-6/002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18/03/2021; TJMG, Apelação nº 1.0000.19.164370-9/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 28/05/2020. (TJTO, Apelação Cível, 0024410-62.2022.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:30:37).</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. (...). (TJTO, Apelação Cível, 0007296-28.2023.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:45:41).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de realização de perícia contábil. 2. Nos termos do artigo 156, do CPC/15, o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 3. Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC/15, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 4. Não há necessidade de realização de perícia contábil, pois a questão a ser analisada na presente demanda é eminentemente de direito, sendo bastante a mera análise dos termos dos Contratos celebrados entre as partes (que já estão juntados aos autos) à luz da legislação pertinente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405793-85.2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024).</p> <p>RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL CC RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS 1. Alega a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário), sendo aplicados tarifas e juros abusivos, os quais implicaram em aumento do valor das parcelas. 2. Entendendo ser incompetente para processar e julgar o feito, o juízo a quo extinguiu o feito, fundado na necessidade de realização de prova pericial contábil. 3. Recurso do autor - Desnecessidade de perícia - Competência do Juizado Especial Cível reconhecida - Evidenciada a desnecessidade da produção prova técnica, tendo em vista tratar-se de matéria de direito e fato que não demanda prova técnica, a afastar a competência do JEC - A produção de prova deve ser útil à solução do processo. 4. Recurso Acolhido – Sentença anulada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10123016020248260344 Marília, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUÍZO - DESIGNAÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL -DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2019839-40.2024.8.26.0000 Barretos, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).</p> <p>Dessa forma, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de prova pericial e mantenho o anuncio de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC (<span>evento 28, DECDESPA1</span>).</p> <p>Após estabilidade da presente decisão, caso não haja recurso, autos conclusos para julgamento, nos termos da decisão do <span>evento 28, DECDESPA1</span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00