Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002440-26.2024.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO DIAS DE ATAIDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VANDA ALVES LOPES (OAB TO004795)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Do saneamento e da organização do processo</strong></p> <p><u>Não<strong> </strong>é caso de julgamento conforme o estado do processo</u>, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir <u>decisão de saneamento e organização do processo</u> nos termos abaixo.</p> <p><strong>2. Das questões processuais pendentes</strong></p> <p><strong>2.1 Denunciação a lide</strong></p> <p>Cuidam os autos de pedido formulado pela parte ré que, em sede de contestação, pleiteia a denunciação da lide de Wesley Brilhante Nascimento, sob o fundamento de que este foi beneficiado com os valores do empréstimo. </p> <p>O presente feito versa sobre relação jurídica com nítidos contornos consumeristas, tendo a parte autora figurado como contratante de empréstimo consignado, cuja operacionalização envolveu a participação direta da requerida.</p> <p>Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, por se tratar de expediente que inviabiliza a celeridade e a efetividade processual, princípios que orientam a proteção ao consumidor:</p> <p>"A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é cabível a denunciação da lide nas ações regidas pelo CDC, por importar em violação aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual." (AgInt no AREsp 208228/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 06/09/2016)</p> <p>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.</p> <p><strong>2.2 Da ilegitimidade do banco</strong></p> <p>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o contrato foi realizado com a instituição requerida.</p> <p><strong>3. Das questões de fato a serem provadas.</strong></p> <p><strong>a) </strong>A realização ou não, pela demandante, do empréstimo consignado;</p> <p><strong>b) </strong>Existência de conduta ilícita da parte requerida;</p> <p><strong>c) </strong>Dano material;</p> <p><strong>d) </strong>Dano moral;</p> <p><strong>e) </strong>Nexo entre a conduta e os danos.</p> <p><strong>4. Da distribuição do ônus da prova</strong></p> <p>Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é <strong>cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC</strong>. No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.</p> <p>Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar.</p> <p><strong>4.1. Das provas postuladas pelas partes</strong></p> <p>As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.</p> <p>De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).</p> <p>Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas.</p> <p><strong>5. Necessidade de produção de outras provas</strong> Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto: </p> <p>a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC;</p> <p>b) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).</p> <p><strong>c) Deverão, no mesmo prazo da decisão saneadora,</strong> especificarem as provas que pretendem produzir. </p> <p>c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento;</p> <p>c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC);</p> <p>3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, art. 357, § 7º, do CPC;</p> <p>c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; </p> <p>Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.</p> <p>Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.</p> <p>Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). </p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Arraias, TO. Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/02/2026, 00:00