Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0011958-43.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSILDA ALVES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A autora requereu a apresentação, pelo réu, do contrato eletrônico integral, com metadados e códigos hash; relatório completo de auditoria da contratação digital; registros de IP, geolocalização e dados do dispositivo; extratos bancários integrais da conta indicada; eventuais contratos acessórios como seguro ou serviços vinculados.</p> <p>No ponto, cumpre ponderar que a produção probatória deve observar os critérios da pertinência, necessidade e proporcionalidade, não se admitindo diligências excessivas ou genéricas.</p> <p>Assim:</p> <p><strong>DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição documental</strong>, para determinar que o <strong>BANCO AGIBANK S.A.</strong> apresente, no prazo de 15 (quinze) dias apresente o contrato eletrônico completo do empréstimo consignado nº 1243085224;</p> <p>O relatório de auditoria da contratação digital contendo registros de data, horário, identificação do dispositivo e mecanismos de validação utilizados (biometria, confirmação por SMS, token ou equivalente). Eventual gravação de áudio ou vídeo, caso existente, Bem como instrumento de adesão a seguro ou serviço acessório, se houver.</p> <p><strong>INDEFIRO, </strong>por ora, a exigência de apresentação de códigos hash, metadados avançados ou registros técnicos excessivamente detalhados, por se tratarem de elementos que, em princípio, extrapolam a regularidade ordinária da contratação digital e poderão ser objeto de perícia, caso necessária.</p> <p>Quanto aos extratos bancários, considerando tratar-se de documento que pode ser obtido pela própria autora junto à instituição financeira mantenedora da conta, determino que a própria autora os junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda imprescindíveis à prova de suas alegações.</p> <p>O depoimento pessoal do representante legal do réu será oportunamente apreciado, após a juntada dos documentos ora determinados, caso persista controvérsia fática relevante.</p> <p>A prova pericial técnica será analisada após a apresentação dos documentos pela instituição financeira, verificando-se, então, a efetiva necessidade de perícia técnica em documentos eletrônicos ou, subsidiariamente, papiloscópica.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DEFIRO </strong>a inversão do ônus da prova em favor da autora.</p> <p><strong>DEFIRO </strong>parcialmente a produção de prova documental, nos termos acima especificados.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> que o <strong>BANCO AGIBANK S.A.</strong> apresente os documentos indicados no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> que a autora junte, no mesmo prazo, os extratos bancários que entender pertinentes.</p> <p>As demais provas serão apreciadas oportunamente na decisão de saneamento dos autos, após a análise da documentação a ser apresentada.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, 13/02/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/02/2026, 00:00