Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001620-74.2013.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 19ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 POLO PASSIVO:MARILENE DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARILENE DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$12.428,42 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), posicionada em 30/11/2012, proveniente de CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA, n.º 11009140000437896, firmado em 17.05.2010. A requerida foi regularmente citada (361064706 – p. 7 – rolagem única. 167). Realizada audiência de conciliação, as partes acordaram que a requerida pagaria à CAIXA o valor de R$2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco reais) relativos ao débito atrasado e despesas judiciais (honorários advocatícios e custas), até o dia 18/10/2014. Em razão do descumprimento do acordo e diante da ausência de oposição de embargos, foi declarada a revelia da ré e determinada a conversão do mandado em mandado executivo (Id 361064711). Apesar das diligências realizadas nos autos, inclusive pesquisa via BACENJUD e RENAJUD, bem como do registro de anotação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não foram encontrados bens penhoráveis. Foi deferida a suspensão da execução (Id 361064804). Em outubro de 2020, houve a migração do processo físico para o PJe. A CAIXA apresentou petição (Id 484181477), requerendo a extinção do feito. É o relatório, no necessário. Decido. No curso do processo, a CAIXA requereu a desistência do feito. O instrumento de mandato confere poderes ao mandatário para a prática do ato, atendendo às previsões do artigo 105, do CPC/2015. Considerando tratar-se de direito disponível da parte, sobre o qual detém ampla liberalidade, homologo o pedido de desistência formulado pela CAIXA, e julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 485, VIII, c/c 775, do CPC/2015. Custas remanescentes pela CAIXA. Sem honorários advocatícios, porquanto revel a demandada, que não constituiu advogado. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, devendo a CAIXA manifestar o interesse no prazo de 15 (quinze) a contar da intimação. Intimem-se. Após recolhimento das custas finais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Juiz Federal Titular da 19ª Vara/MG
01/06/2021, 00:00