Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003254-03.2019.4.01.3825.
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por MARCIO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a reparação civil por danos morais, bem como a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Para a responsabilização civil da empresa pública demandada, necessária a presença de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (doloso ou culposo), o dano provocado à vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação ao dano moral oriundo de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento de que se trata de dano presumido (in re ipsa). É cediço, ainda, que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no art. 37, §6º, da CF/88 e art. 3º, §2º c/c art. 14, ambos do CDC, de modo que a reparação dos danos que eventualmente causar, em razão da prestação de seus serviços, independe de culpa. No caso em tela, o autor não conseguiu demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que impõe a rejeição dos pedidos iniciais. Conforme esclarecido pela CEF em sua contestação (id 156337924), as informações constantes na tela do SISBACEN (id 134537886) não trazem qualquer indicativo de que o nome do requerente teria sido indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito. Em verdade, apenas constam no documento informações relativas à existência créditos vencidos que totalizam R$ 201,83 (duzentos e um reais e oitenta e três centavos), além de valores a vencer atinentes a outras operações de crédito firmadas pelo autor. Inclusive, a pesquisa cadastral apresentada pela CEF (id 156344348) comprova inequivocamente que não há qualquer apontamento negativo do requerente nos cadastros do SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC e SICOW. Logo, não há como acolher a tese de que a negativa de crédito pelo SICOOB teria sido motivada por ato ilícito praticado pela ré. Além disso, embora o autor afirme que não havia quaisquer parcelas em atraso, relativamente ao contrato de financiamento 6.7255.0008.798-1 (apontado na inicial como causa para a suposta negativação de seu nome), não foram coligidos documentos capazes de comprovar que os débitos vencidos teriam sido pagos, diante da divergência entre o valor constante na tela SISBACEN (R$ 201,83) e os comprovantes de pagamentos juntados nos id’s 134537890 (R$195,74), 134534902 (R$208,00) e 134534907 (R$195,74), respectivamente. Portanto, não demonstrada a ocorrência de qualquer dano indenizável provocado pela parte requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que o autor deixou de cumprir a determinação constante na decisão de id 187672877. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Interposto recurso, intime-se parte recorrida para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.
29/01/2021, 00:00