Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000202-17.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:ONOFRE GOMES BARCELOS SENTENÇA RELATÓRIO 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ONOFRE GOMES BARCELOS, visando à cobrança de dívida no valor total atualizado de R$ 45.998,97, proveniente dos contratos nºs 0871.160.0000767-39 e 0871.160.0000777-00. 2. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3. Posteriomente, a CEF veio aos autos (Id 82356588) para informar que o réu efetuou o pagamento parcial do débito, liquidando o contrato nº 0871.160.0000767-39. Requereu, por conseguinte, a continuidade da execução apenas com relação ao contrato nº 0871.160.0000777-00, no valor de R$ 24.371,25. 4. Todas as diligências realizadas nos autos para a tentativa de citação do demandado restaram infrutíferas. 5. Em manifestação do Id 390267902, a CEF informou novamente a quitação parcial do débito, requerendo a desistência da ação quanto ao contrato nº 0871.160.0000767-39. Reiterou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao contrato nº 0871.160.0000777-00, pugnando pela citação do demandado, via postal, no endereço fornecido nos autos. 6. Foi proferida decisão (Id 490439917), julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao contrato nº 0871.160.0000767-39, prosseguindo-se a cobrança em relação ao débito remanescente. 7. Posteriormente, a CEF veio aos autos para informar que ambos os contratos foram liquidados pelo devedor, requerendo, por conseguinte, a desistência integral do feito (Id 577669908). 8. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela autora, em razão de não mais subsistir interesse no feito, ante o cumprimento voluntário da obrigação. 10. A legislação processual civil vigente faculta ao autor desistir da ação, condicionando a anuência do réu ao pedido apenas após a contestação deste (art. 485, § 4º, CPC). 11. Como no caso em apreço o devedor não foi citado, é cabível a homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 13. Custas pela parte autora. Sem honorários. 14. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal