Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0154718-58.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: SANDRO MARCIO RODRIGUES MICHELETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. DIREITO RECONHECIDO. PATOLOGIA GRAVE. PROTEÇÃO À VIDA. OMISSÃO SANADA.
1. Não se desconhece – e tampouco se refuta – o entendimento jurisprudencial no sentido de que a remoção a pedido por motivo de saúde, amparada no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, possui, via de regra, natureza temporária. Assim, cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, seria, de fato, possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público.
2. As particularidades do caso concreto, todavia, revelam-se suficientes para afastar tal exegese. Conforme consignado no voto condutor do julgamento, a manutenção do servidor na localidade de origem – aquela em que situada a instituição federal da qual proveio – constitui fator de agravamento do seu quadro clínico.
3. O eventual retorno, fundado em aparente melhora clínica, poderia, paradoxalmente, ensejar o recrudescimento dos sintomas, uma vez que o servidor seria reconduzido, justamente, ao local que lhe desencadeou o adoecimento.
4. Trata-se, portanto, de situação excepcional, em que a definitividade da remoção se mostra imprescindível à preservação da saúde e da dignidade do servidor. Nesse contexto, impõe-se a preponderância dos princípios da proteção à saúde, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana sobre o princípio da supremacia do interesse público, especialmente porque inexiste, no dispositivo de regência (art. 36 da Lei nº 8.112/90), qualquer imposição expressa quanto à natureza temporária da remoção por motivo de saúde.
5. Embargos de declaração opostos pela UFRJ parcialmente providos, sem a concessão de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO MARCIO RODRIGUES MICHELETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885) ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 0154718-58.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO MARCIO RODRIGUES MICHELETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885) ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião. Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533, nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação/Remessa Necessária Nº 0154718-58.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
14/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO11 -> TRF2
19/03/2025, 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177