Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0154718-58.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: SANDRO MARCIO RODRIGUES MICHELETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. DIREITO RECONHECIDO. PATOLOGIA GRAVE. PROTEÇÃO À VIDA. OMISSÃO SANADA.
1. Não se desconhece – e tampouco se refuta – o entendimento jurisprudencial no sentido de que a remoção a pedido por motivo de saúde, amparada no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, possui, via de regra, natureza temporária. Assim, cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, seria, de fato, possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público.
2. As particularidades do caso concreto, todavia, revelam-se suficientes para afastar tal exegese. Conforme consignado no voto condutor do julgamento, a manutenção do servidor na localidade de origem – aquela em que situada a instituição federal da qual proveio – constitui fator de agravamento do seu quadro clínico.
3. O eventual retorno, fundado em aparente melhora clínica, poderia, paradoxalmente, ensejar o recrudescimento dos sintomas, uma vez que o servidor seria reconduzido, justamente, ao local que lhe desencadeou o adoecimento.
4. Trata-se, portanto, de situação excepcional, em que a definitividade da remoção se mostra imprescindível à preservação da saúde e da dignidade do servidor. Nesse contexto, impõe-se a preponderância dos princípios da proteção à saúde, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana sobre o princípio da supremacia do interesse público, especialmente porque inexiste, no dispositivo de regência (art. 36 da Lei nº 8.112/90), qualquer imposição expressa quanto à natureza temporária da remoção por motivo de saúde.
5. Embargos de declaração opostos pela UFRJ parcialmente providos, sem a concessão de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.