Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003727-49.2020.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349)
ADVOGADO(A): JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (OAB RJ041820)
DESPACHO/DECISÃO
Torno sem efeito o despacho evento 57, DESPADEC1, considerando que foi possível consultar os dados das CDAs executadas por meio do portal "Inscreve Fácil".
Nesse sentido, conforme comprovam os documentos evento 60, EXTR2 e evento 60, EXTR3, a executada realizou o parcelamento das CDAs que embasam a presente execução fiscal, em 28/05/2025, às 11:34.
O bloqueio em contas de sua titularidade foi realizado em 28/05/2025, às 20:27, conforme extrato SISBAJUD (evento 60, SISBAJUD1), POSTERIORMENTE, portanto, à adesão da executada ao parcelamento.
Assim, na data da constrição a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa, não se justificando a manutenção do bloqueio.
Ressalte-se ter sido este o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desta forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio do gravame incidente sobre as contas de titularidade da executada, no valor total R$ 448,94.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.