Juízo Federal da 4ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
INDUSTRIAS MINC LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALCINA DOS SANTOS ALVES
CPF·Representa: Autor
RAQUEL RIBEIRO DE CARVALHO
CPF·Representa: Autor
SERGIO GIOVANNI SOBRAL NUNES
CPF·Representa: Autor
PERICLES TAVARES CASTELLAR
OAB/RJ 079627·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
25/07/2025, 16:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
02/07/2025, 01:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
24/06/2025, 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
23/06/2025, 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
23/06/2025, 13:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045649-54.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INDUSTRIAS MINC LTDA
ADVOGADO(A): PERICLES TAVARES CASTELLAR (OAB RJ079627)
DESPACHO/DECISÃO
Acerca do parcelamento noticiado nos autos, manifeste-se a Exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC.
Sem oposição da Exequente, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo: 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2025, 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2025, 23:56
Decisão interlocutória
19/06/2025, 23:56
Conclusos para decisão/despacho
19/06/2025, 19:01
Juntada de Petição
05/06/2025, 16:11
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4