Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO GAZAROLI Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663, VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado e do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a este Juízo. 2. Proceda-se à alteração de classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos TABELA ÚNICA DE CLASSES – TUC ESPECIALIZAÇÕES da Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária de São Paulo. 3. Remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que efetue o cumprimento do julgado (acórdão de ID. 313823728: reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos 1º/09/1982 a 06/05/1987, de 21/07/1987 a 08/02/1992, de 08/02/1993 a 31/07/1995 e de 19/11/2003 a 05/03/2012, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos. 4. No que concerne aos honorários advocatícios o v. acórdão de ID. 313823728 estabeleceu o seguinte: “(...) No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. (...)” Dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil)salários-mínimos; (...) III - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previstono inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...)” Nestes termos, em observância ao que dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais até o montante de 200 (duzentos) salários mínimos. Sobre o valor que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos arbitro o percentual de 8% (oito por cento). Esses percentuais incidem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (01/02/2023) que julgou procedente o pedido e concedeu a aposentadoria à parte autora. 5. O acórdão de ID. 313823724 estabelece, ainda: “(...) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): (...) “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (...) Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). (...) Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.(...) Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). (...) Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (...)” Nestes termos, o trâmite processual deve seguir relativamente aos valores incontroversos. 6. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 6.1.) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima,
. FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000547-26.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que nos mencionados cálculos o INSS deve indicar tanto a parte controversa, cuja execução ficará suspensa nos termos do quanto determinado no Tema 1.124, quanto a parte incontroversa. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 6.2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 6.2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte a, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Ressalto que nos mencionados cálculos a parte exequente deve indicar tanto a parte controversa, cuja execução ficará suspensa nos termos do quanto determinado no Tema 1.124, quanto a parte incontroversa. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pela parte exequente, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto