Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - AUTORIZO A CAIXA a promover o levantamento e APROPRIAR-SE DO VALOR REMANESCENTE depositado na CONTA JUDICIAL n. 0163.005.86401605-9 (f. 197), independentemente da expedição de alvará judicial. 2 - Independentemente da autorização acima (levantamento de depósito sem alvará), se requerido pela Caixa no prazo de 15 dias da intimação sobre a presente decisão, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em seu favor para levantamento do depósito. DEVERÁ A CAIXA COMPROVAR o levantamento do depósito no prazo de 15 dias. 3 - Após, certifique-se eventual trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4 - Intime-se a Caixa. Cumpra-se.
17/04/2023, 00:00
Intimação
14/04/2023, 15:21
Intimação
24/03/2023, 15:43
Outras Decisões
24/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:07
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Publicação
23/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - SADY EUSTÁQUIO DE PAULA JUNIOR E GISLENE PATRICIA DA CRUZ DE PAULA ajuizaram a presente execução de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O executado pagou a dívida. Transferido o valor depositado pelo executado para conta de titularidade do exequente. Ante o exposto julgo EXTINTA a execução (CPC - art. 513; art. 924, II; art. 925). 2 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 3 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4 - Intimem-se.
23/03/2022, 00:00
Intimação
22/03/2022, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2022, 11:58
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:07
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:36
Publicação
08/06/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - Autorizo o LEVANTAMENTO dos seguintes valores depositados em contas judiciais: A) Conta judicial n. 0163.005.86401605 (doc. f. 215), pelo exequente Sady Eustáquio de Paula Júnior (titular do valor depositado), valor de R$ 4.553,35 (e acréscimos); B) Conta judicial n. 0163.005. 86401605 (doc. f. 215), pelo advogado Romênio Vitor Pereira (titular do valor depositado), valor de R$ 7.100,62 (e acréscimos). Facultado aos titulares dos valores depositados informar dados de contas bancárias de suas titularidades (com comprovação das titularidades das contas), para transferência dos mencionados valores. Prazo de 15 dias. 2 - Prestadas as informações referidas acima e comprovadas as titularidades das contas bancárias, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal determinando a transferência daqueles valores para as contas bancárias dos titulares dos créditos. Consigne no ofício que a Caixa deverá comprovar a operação no prazo de 15 dias. 3 - Nada requerido no prazo de 15 dias, ou se o titular do depósito optar pelo levantamento por meio de alvará, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais em favor dos titulares dos valores depositados para levantamento dos depósitos. Intimem-se os beneficiários (por remessa, por publicação se tiver procurador constituído, ou por carta ou mandado) para retirarem os alvarás em Secretaria no prazo de cinco dias, advertindo-o de que os documentos têm prazo de validade limitado. 4 - Após, conclusos. 5 - Intimem-se os titulares dos créditos. Cumpra-se.