TJAL - 0700961-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), ADV: BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS (OAB 9874/AL), ADV: LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA (OAB 18806/AL) - Processo 0700961-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1André Sandes MouraB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), ADV: BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS (OAB 9874/AL), ADV: LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA (OAB 18806/AL) - Processo 0700961-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1André Sandes MouraB0 - Autos n° 0700961-89.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: André Sandes Moura Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 23:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:35
Expedição de Carta.
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17/02/2025 17:26
Decisão Proferida
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17/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), Ana Paula Sandes Moura (OAB 7691/AL), Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB 9874/AL), Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB 18806/AL) Processo 0700961-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Sandes Moura - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, conforme comando exarado no despacho de fl. 103, uma vez que seria possível elaborar os cálculos, tendo em vista que cada padrão é equivalente a 05% (cinco por cento) de aumento.
Saliento que o não cumprimento recairá sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 23:27
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 12:21
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 19:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 18:06
Decisão Proferida
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29/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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