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Diário de Justiça
Comunicações oficiais publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Edital · EDITAL DE INTIMAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
FICA INTIMADA a AGRAVANTE TRANS-FORTE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EPP, para, querendo, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 275, § 2º, do CPC, será afixado no…Ler publicação
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0001296-09.2022.5.10.0802 AGRAVANTE: AGRAVADO: CAMILA DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (4) EDITAL – EXCLUSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST – 0001296-09.2022.5.10.0802 De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio…Ler publicação
Edital
MONITÓRIA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIEL FABRETTI, na forma da lei, FAZ SABER a(o) ISABELLE MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 417.973.218-11, RG nº , estado civil Não Informado, nascido(a) em 05/04/1997, nacionalidade Brasileira, natural de (#)NATURALIDADEDESTINATARIO(#), filiação…Ler publicação
Intimação · Intimação polo ativo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094064-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KAZUKO OTSUKA BERGAMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO…Ler publicação
Jurisprudência
Decisões colegiadas dos tribunais brasileiros, com ementa e inteiro teor.
STF, Tribunal Pleno. Julgado em 05/05/2023. Relator: André Mendonça.
Inteiro teor indisponívelEmenta: CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE A PESSOAS FÍSICAS ESTRANGEIRAS RESIDENTES NO EXTERIOR OU JURÍDICAS QUE TENHAM SEDE NO EXTERIOR. ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.709/1971. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS JUDUCIAIS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADPF 342 E DA ACO…
Ementa: CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE A PESSOAS FÍSICAS ESTRANGEIRAS RESIDENTES NO EXTERIOR OU JURÍDICAS QUE TENHAM SEDE NO EXTERIOR. ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.709/1971. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS JUDUCIAIS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADPF 342 E DA ACO 2.463. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
1.A controvérsia constitucional refere-se à recepção, ou não, pela Constituição Federal de 1988 do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equiparou as empresas brasileiras controladas por estrangeiros às empresas alienígenas para fins de aquisição de terras, submetendo-as às disposições do referido diploma legal.
2.Medida cautelar deferida para suspender todos os processos judiciais em trâmite no território nacional que versem sobre a validade do §1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, até o julgamento final da ADPF 342 e da ACO 2.463, em razão de cenário de insegurança decorrente de posicionamentos opostos no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da matéria.
3.Limitação de qualquer discussão existente quanto à submissão das empresas brasileiras controladas por estrangeiros ao regramento do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, enquanto pendente pronunciamento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4.Ausência de demonstração de que exista uma correlação entre a suspensão dos processo judiciais pendentes e atendimento positivo a um cenário de insegurança jurídica.
5.Desproporção entre a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a recepção do dispositivo impugnado e a finalidade pretendida em se resguardar a segurança jurídica.
6.Não referendo da medida cautelar incidental.
STF, Tribunal Pleno. Julgado em 05/05/2023. Relator: André Mendonça.
Inteiro teor indisponívelEmenta: CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE A PESSOAS FÍSICAS ESTRANGEIRAS RESIDENTES NO EXTERIOR OU JURÍDICAS QUE TENHAM SEDE NO ESTERIOR. ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.709/1971. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADPF 342 E DA ACO…
Ementa: CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE A PESSOAS FÍSICAS ESTRANGEIRAS RESIDENTES NO EXTERIOR OU JURÍDICAS QUE TENHAM SEDE NO ESTERIOR. ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.709/1971. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADPF 342 E DA ACO 2463. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
1.A controvérsia constitucional refere-se à recepção, ou não, pela Constituição Federal de 1988 do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equiparou as empresas brasileiras controladas por estrangeiros às empresas alienígenas para fins de aquisição de terras, submetendo-as às disposições do referido diploma legal.
2.Medida cautelar deferida para suspender todos os processos judiciais em trâmite no território nacional que versem sobre a validade do §1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, até o julgamento final da ADPF 342 e da ACO 2463, em razão de cenário de insegurança decorrente de posicionamentos opostos no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da matéria.
3.Limitação de qualquer discussão existente quanto à submissão das empresas brasileiras controladas por estrangeiros ao regramento do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, enquanto pendente pronunciamento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4.Ausência de demonstração de que exista uma correlação entre a suspensão dos processos judiciais pendentes e atendimento positivo a um cenário de insegurança jurídica.
5.Desproporção entre a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a recepção do dispositivo impugnado e a finalidade pretendida em se resguardar a segurança jurídica.
6.Não referendo da medida cautelar incidental.
TJTO, CAMARAS CRIMINAIS. Julgado em 19/05/2020. Relator: Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Inteiro teor indisponívelHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA DA PERÍCIA. LAUDO PRELIMINAR. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em insegurança da prova pericial em relação ao laudo preliminar de exame de constatação de substância entorpecente, pois conforme…
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA DA PERÍCIA. LAUDO PRELIMINAR. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1.Não há que se falar em insegurança da prova pericial em relação ao laudo preliminar de exame de constatação de substância entorpecente, pois conforme andamento processual, posteriormente é apresentado laudo definitivo.
1.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública.
2.Paciente preso em flagrante com três porções de cocaína, vinte e três comprimidos de ecstasy, dezessete LSD, e no momento da abordagem confessou que as substâncias entorpecentes tinha como finalidade a comercialização.
3.Paciente residente em outro Estado e em seu interrogatório afirmou que já foi preso umas quatro vezes, bem como já utilizou tornozeleira pela condenação do crime de tráfico de drogas, o que sugere a necessidade da restrição da liberdade para aplicação da lei penal e a fim de evitar a reiteração delitiva. Comprometimento da ordem pública verificado.
4.Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se devidamente fundamentada, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.1
(TJ-TO, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0004455-34.2020.8.27.2700, Relator(a) ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, CAMARAS CRIMINAIS, Julgado em 19/05/2020, Publicado em 29/05/2020)
TJTO, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS. Julgado em 19/05/2020. Relator: Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Inteiro teor indisponívelAPELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS. EFETIVA INTIMIDAÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem grande relevância, mormente quando confirmada por outros elementos como declarações de…
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS. EFETIVA INTIMIDAÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem grande relevância, mormente quando confirmada por outros elementos como declarações de testemunhas e confissão do apelante em fase extrajudicial.
2.O conjunto probatório demonstra que a vítima se sentiu, de fato, intimidada pelas ameaças e vias de fato do recorrente, retirando dela sua paz de espírito, abalando-lhe a tranquilidade e a sensação de segurança e liberdade, tanto que solicitou as medidas protetivas.
3.O fato da vítima não ter sido ouvida em juízo não possui o condão de afastar a condenação, pois perante a autoridade policial narrou com riqueza de detalhes a ameaça e agressão. Depoimento dos policiais em juízo, aliado ao fato de que o apelante confessou a prática delitiva em fase extrajudicial. Condenação mantida.
4.Agravante. Motivo fútil. Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
5.No caso concreto, o juiz de origem constatou que o acusado praticou o delito por motivo fútil, uma vez que a ameaça e agressão foram provocadas tão somente porque a vítima reclamou com o apelante por estar dirigindo em alta velocidade. Portanto, a fundamentação é idônea para a aplicação da agravante. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1
(TJ-TO, APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0011261-38.2018.8.27.2706, Relator(a) ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS, Julgado em 19/05/2020, Publicado em 29/05/2020)
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