TJAL - 0759277-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 18:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/07/2025 18:51
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 18:50
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/07/2025 18:50
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Remessa à CJU - Custas
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:25
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL) Processo 0759277-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Taciano Ferreira da Silva - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando PROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para CONDENAR o réu TACIANO FERREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado: 1ª FASE: Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (650 gramas de maconha, 20 comprimidos de Rohypnol).
Considerando que a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi desfavorável ao condenado e, em atenção à preponderância da quantidade e natureza das drogas apreendidas, prevista no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração 1/6 para aumentar a pena-base, tornando-a em cinco anos e dez meses de reclusão {05-10-00} e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE: Diante da circunstância agravante relativa à reincidência do condenado (autos n.º 0701897-26.2023.8.02.0053, oriundos do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos/AL), aumento as penas aplicadas em 1/6 para fixa-las em seis anos, nove meses e vinte dias {06-09-20} de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Sem circunstâncias atenuantes. 3ª FASE: Considerando as informações encontradas em consulta ao SAJ, verifica-se a evidente dedicação do condenado a atividades criminosas.
Com isso, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Finalmente, considerando a configuração da causa de aumento das penas prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de aumento de 1/6, fixando as penas definitivamente em sete anos, onze meses e oito dias {07-11-08} de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, face a reincidência.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado.
Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória em favor do condenado.
Considerando que a arma de fogo apreendida não mais interessa à persecução penal, encaminhe-se ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome do condenado; Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da CRFB/88; Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); Proceda-se com a destruição das drogas e demais materiais apreendidos, bem como com a devolução do aparelho celular apreendido, mediante comprovação de propriedade.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável; Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Custas pelo condenado.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa e das custas processuais aplicadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
24/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 11:29:57, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
22/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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26/03/2025 12:38
Evolução da Classe Processual
-
26/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL) Processo 0759277-32.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Taciano Ferreira da Silva - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Taciano Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 175/184. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, no que diz respeito à preliminar suscitada pela Defesa às fls. 175/184, entendo que, com base no Inquérito Policial de fls. 62/101, o qual demonstra a efetiva autorização para busca domiciliar na residência do acusado às fls. 76 e, ainda, considerando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça pela não necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais (RE 1342077/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 06/12/2021), INDEFIRO a preliminar. 5.
Ainda, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 6.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 7.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 8.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 105/108 dos autos. 9.
Designo o dia 24/04//2025, às 09:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Agende-se no SIMAV. 10.
Cite-se o acusado pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 11.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 12.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 13.
Em atenção ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Analisando cuidadosamente os autos, considerando, além da natureza/variedade de drogas apreendidas junto de petrechos que evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo (650 gramas de Maconha, 20 comprimidos de Rohypnol, 01 Balança, 01 Revólver e 06 Munições), a reiteração delitiva do acusado, que possui condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0701897-26.2023.8.02.0053, oriundos do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos/AL, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.
Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de Taciano Ferreira da Silva. 14.
Requisite-se ao Instituto de Criminalística o envio do Laudo Toxicológico Definitivo e Laudo Pericial realizado na arma de fogo e nas munições apreendidas.
Assinado o prazo de 10 (dez) dias. 15.
Requisite-se ao IML o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado.
Assinado o prazo de 10 (dez) dias. 16.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 17.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 18.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
24/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:49
Decisão Proferida
-
24/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL) Processo 0759277-32.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Taciano Ferreira da Silva - 1.
Intime-se a Defesa constituída às fls. 169 para que junte a competente Defesa Preliminar, nos termos do Despacho de fls. 109. 2.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
11/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:59
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:50
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Informações
-
10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/12/2024 11:43
INCONSISTENTE
-
06/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:45
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 06:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0731970-79.2019.8.02.0001
Maria Zuleide Bezerra dos Santos
Jose Gomes da Rocha Filho
Advogado: Rafael Cavalcanti de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2019 10:30