TJAL - 0731337-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 142353/MG), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0731337-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Rogerio Mariano de OlveiraB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 e outros - Cumpra-se a decisão de fls. 138/139, remetendo os autos ao CJUS.
Frustrada a autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento desta, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
29/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 142353/MG) - Processo 0731337-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Rogerio Mariano de OlveiraB0 - Ab initio, CONCEDO a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
Cumpra-se com as devidas cautelas. -
15/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:47
Decisão Proferida
-
25/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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