TJAL - 0734908-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE RAPOSO MAIA NETO (OAB 11305/AL) - Processo 0734908-37.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Mônica Chagas da Silva GomesB0 - Trata-se de ação ajuizada visando à constituição de curatela em favor de menor impúbere, requerimento que demanda análise acerca da adequação do pedido formulado e da causa de pedir apresentada.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo requerente não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, sendo imperativo o ajustamento da postulação para que se observe a correta subsunção dos fatos às normas aplicáveis.
O Código Civil brasileiro estabelece distinção clara entre os institutos da incapacidade civil e da proteção jurídica destinada aos menores de idade.
A capacidade civil plena é adquirida aos dezoito anos completos, momento em que cessa a menoridade, conforme preceitua o ordenamento civilista.
Os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes, não podendo praticar atos da vida civil sem a devida representação legal, enquanto aqueles entre dezesseis e dezoito anos incompletos são relativamente incapazes, podendo praticar determinados atos mediante assistência.
A curatela, por sua vez, constitui instituto jurídico destinado exclusivamente aos maiores de idade que, em razão de circunstâncias temporárias ou permanentes de ordem física, mental ou psíquica, encontram-se impossibilitados de exprimir validamente sua vontade, conforme estabelece a legislação civil.
Trata-se de medida protetiva que visa suprir a incapacidade superveniente ou congênita que perdura após o atingimento da maioridade civil.
Os menores de idade, por sua condição natural de desenvolvimento, não se submetem ao regime da curatela, mas sim aos institutos da guarda ou da tutela, a depender das circunstâncias específicas que envolvem o exercício do poder familiar.
A tutela configura-se como instituto aplicável quando o poder familiar, exercido ordinariamente pelos genitores, encontra-se extinto ou suspenso por determinação judicial ou em virtude das hipóteses legalmente previstas.
Constitui medida substitutiva ao poder familiar, destinada a assegurar a proteção integral do menor quando aqueles naturalmente incumbidos de seu cuidado não podem exercer tal função.
A guarda,
por outro lado, representa instituto que pode coexistir com o poder familiar, sendo aplicável nas situações em que os genitores mantêm seus direitos e deveres parentais, mas confiam o cuidado imediato e a responsabilidade cotidiana do menor a terceira pessoa, seja em caráter temporário ou definitivo.
No caso em análise, constata-se que o menor possui genitora viva, circunstância que afasta, em princípio, a necessidade de tutela, salvo se demonstrada a extinção ou suspensão do poder familiar por ela exercido.
Contudo, não restaram esclarecidas nos autos as condições específicas do poder familiar da genitora, omissão que impede a adequada compreensão da situação jurídica e a formulação de pedido compatível com o ordenamento.
Diante do exposto, e considerando que a emenda da petição inicial constitui direito do autor e medida necessária ao saneamento do processo, DETERMINO que o requerente proceda à nova emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para ajustar o pedido e a causa de pedir às seguintes diretrizes: 1) Caso a genitora do menor ainda seja titular do poder familiar, deverá ser formulado pedido de guarda, devidamente fundamentado nas circunstâncias que justifiquem a medida e demonstrem o melhor interesse da criança. 2) Na hipótese de extinção ou suspensão do poder familiar da genitora, o pedido deverá ser direcionado à tutela do menor, devendo o autor juntar aos autos a decisão judicial que determinou a suspensão do poder familiar ou a documentação comprobatória da causa que ensejou sua extinção, conforme o caso.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:22
Decisão Proferida
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11/08/2025 19:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 11:58
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 15:31
Decisão Proferida
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15/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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