TJAM - 0602790-16.2023.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2025 09:21
Processo Desarquivado
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20/11/2024 10:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/11/2024 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO
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16/10/2024 08:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 08:48
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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26/09/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 23:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2024 02:16
PRAZO DECORRIDO
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16/08/2024 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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07/08/2024 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO
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07/08/2024 11:20
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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01/08/2024 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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25/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Considerando a sentença penal condenatória proferida no mov. 102.1, bem como o novo endereço localizado pelo Ministério Público conforme sua Promoção no mov. 113.1, determino a realização de nova tentativa de intimação do réu para que tome ciência da referida sentença.
Providencie-se a expedição de carta precatória de intimação, a ser cumprida no endereço indicado pelo Ministério Público.
Cumpra-se. -
24/07/2024 15:58
Decisão interlocutória
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22/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:26
Juntada de PARECER
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19/07/2024 11:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/07/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2024 09:38
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2024 06:21
RETORNO DE MANDADO
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20/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:00
Juntada de CIÊNCIA
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20/06/2024 08:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/06/2024 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/06/2024 12:02
Expedição de Mandado
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17/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação penal que busca a responsabilização criminal de JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO pela conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06, por fatos que se deram aos 06/05/2023.
Denúncia oferecida ao mov. 44.1.
Notificação do acusado ao mov. 62.1, com defesa prévia ao mov. 61.1.
Denúncia recebida ao mov. 65.1, aos 20/06/2023.
AIJ realizada ao mov. 95.1, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia.
Já a defesa pediu fosse condenado, recebesse pena no mínimo legal, reconhecendo-se, assim, o tráfico privilegiado.
Auto de exibição e apreensão ao mov. 39.1 - fl. 12.
Laudo Toxicológico ao mov. 75.1.
São os relatos.
Fundamento e decido.
De pronto, sem maior necessidade de revirar-se as provas produzidas, a materialidade do delito é facilmente constatada por meio do auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico devidamente indicados no relatório do presente.
Constatado que a substância apreendida com o réu se tratava de maconha e cocaína, substâncias estas proibidas em todo o território nacional por força da Portaria nº 344/98, da SVS/MS, está configurada, portanto, a materialidade do crime de que trata o art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Resta-se apurar, então, se destinava-se à traficância.
Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: TESTEMUNHA RAIMUNDO SANTOS COELHO JUNIOR - se recorda um pouco dos fatos - afirma que receberam a denúncia de que no final da rua havia um nacional comercializando entorpecentes - se deslocaram ao local indicado e quando o acusado avistou a equipe, tentou empreender fuga, se evadindo pelos quintais - fizeram cerco pela outra rua e, abordado, o réu afirmou que estava comercializando as drogas - não se recorda do que aprenderam com o réu - a patrulha foi feita em motocicleta, sendo cada policial em uma motocicleta e havia uma motocicleta com dois policiais - junto dele estavam o sargento M.
GOMES e o cabo N.
ARAÚJO TESTEMUNHA NOÉ ARAÚJO DA SILVA - se recorda dos fatos - receberam uma denúncia via rádio (CEPOCOM) dando conta de que um indivíduo estava traficando no local, tendo também indicado as características - se deslocaram ao local e avistaram o acusado - o acusado, ao avistar a guarnição de uma certa distância, se evadiu pelos quintais, quebrando as cercas - cercaram o acusado e o abordaram em outra rua - após busca e revista, encontraram os entorpecentes e certa quantia em dinheiro em seu bolso INTERROGATÓRIO JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO - confessa a autoria - afirma que as drogas eram skunk e oxi - afirma que estava vendendo para se manter - perguntado, nada declara contra as testemunhas Não resta dúvidas, assim, de que a guarnição policial, em atividade de policiamento ostensivo, flagrou o réu em prática de um dos núcleos tipo de que trata o art. 33, da Lei de Drogas.
Os detalhes trazidos pelas testemunhas tornam mais críveis ainda a versão que sustentaram em audiência, de forma que é inconteste que o réu praticava o crime de tráfico de drogas.
Ademais, os depoimentos entre si são consonantes, não havendo o que se falar em eventual divergência, já que se confirmam os fatos de que o acusado tentou evadir-se, mas foi interceptado pela guarnição, a qual o flagrou em posse das drogas.
Por fim, o réu é confesso.
Não havendo, portanto, dúvida quanto à identidade do acusado e quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, devidamente configurada está a autoria.
Anote-se que o fato de serem as testemunhas policiais militares não gera óbice à utilização de seu depoimento como única fonte de prova, desde que não haja suspeita quanto à imparcialidade da testemunha, até mesmo pelo fato de que em ocorrências como a em tela a comunicação e a prisão são majoritariamente feitas durante o exercício da fiscalização da polícia.
Sobre entendimento, consigna o STJ: AgRg no HC 712119/SP.
RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 15/02/2022.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares realizavam diligências visando a dar cumprimento a um mandado de prisão temporária expedida em desfavor do paciente, ele foi apreendido quando se encontrava dentro do veículo Peugeot que estava sob sua posse, sendo apreendidos pela polícia cerca de 10 pinos de cocaína embaixo do banco do motorista do carro, além de vasto material sobre o gerenciamento de organização criminosa (cinco ou seis "pen drivers"" no console da porta do veículo), cujo conteúdo demonstrava a contabilidade de uma facção criminosa (e-STJ, fl. 49) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que as drogas encontradas em seu poder fossem apenas para uso próprio, e de que ele não se tratava de um traficante de drogas. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. [...] - Agravo regimental não provido.
Por fim, não resta nos autos qualquer circunstância que afaste a tipicidade e a ilicitude da conduta do réu ou a culpabilidade deste, devendo, portanto, ser responsabilizado na forma da lei.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO às penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, passo à dosimetria.
A culpabilidade será valorada de neutra, dado que não consta nos autos elementos que permitam sua valoração negativa.
Antecedentes valorados à luz da súmula 444, do STJ.
Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
A personalidade, por ser circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, será valorada de forma neutra.
Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ele personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Os motivos e as circunstâncias devem ser valorados também de forma neutra, posto que próprias do tipo.
As consequências do crime não excedem às do tipo.
Por fim, não há vítima para que se analise o comportamento.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena base no mínimo legal de 5 (cinco) anos.
Sem agravantes.
A atenuante de confissão será valorada na forma da súmula231, do STJ, pelo que a pena permanece no mínimo legal de 5 (cinco) anos.
Ausentes as acusas de aumento de que trata o art. 40, da Lei nº 11.343/06.
Quando à diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, passo aos requisitos: Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Diante dos parâmetros, a falta de condenação penal transitada em julgado é suficiente para atestar o adimplemento concomitante dos requisitos, pelo que diminuo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), fixando-a no patamar definitivo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a serem cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao requerido pelo art. 33, § 2°, c, do CP.
Quanto à pena de multa, a legislação especial quanto ao crime de tráfico traz parâmetro diferente, sendo o mínimo o valor de 500 (quinhentos) dias-multa.
Pela redução, fixo a pena em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente a época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo o dia-multa.
Por preencher os requisitos de que trata o art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2, segunda parte, do CP, quais sejam: limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade (art. 43, III e IV, do CP).
A pena alternativa ora aplicada em caráter substitutivo deverá ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação. É facultada a redução do tempo de cumprimento da reprimenda mediante o aumento da carga horária semanal, observada a regra do artigo 46, parágrafo quarto, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
O réu poderá apelar em liberdade, como já se encontra, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo pelos danos causados pela presente infração.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD, na forma do art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Determino, também, a destruição e incineração das drogas apreendidas, na forma do art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei.
Proceda-se à intimação pessoal do réu, na forma do art. 392, e incisos, do CPP.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa da sentença.
Oficie-se a autoridade policial para que proceda à destruição das drogas, conforme determinado.
Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça.
Com o trânsito, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação Manacapuru, 14 de Junho de 2024.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
14/06/2024 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2024 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2023 11:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/11/2023 09:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/10/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2023 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/09/2023 13:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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19/09/2023 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO
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15/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:26
Juntada de CIÊNCIA
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15/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/09/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 09:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/09/2023 09:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/08/2023 15:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/08/2023 15:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/08/2023 10:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 09:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO
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21/07/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 10:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de prisão domiciliar (mov. 67), ao qual foi desfavorável o Ministério Público (mov. 71).
Da narrativa, tem-se que o acusado estaria acometido por um cisto no epidídimo (testículo), o que lhe estaria causando dores.
Ao mov. 67.4 consta receita para tratamento de congestão nasal e alergia (na forma da manifestação ministerial).
Assim, dos autos, não se extrai nenhuma informação médica que ateste o agravamento da situação do acusado em face do cisto no epidídimo e que requeria intervenção judicial mais substancial no sentido de proceder-se à sua liberação.
Ademais, como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: I) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública.
O fumus comissi delicti se apresenta na presença dos indícios de autoria e materialidade a pesar contra o réu, conforme denúncia.
O periculum libertatis, por sua vez, alude aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se, no caso vertente, da garantia da ordem pública.
Certo que a conduta do requerente fere frontalmente ordenamento jurídico e coloca em risco a paz social, posto que o delito por ele praticado demonstra a sua periculosidade concreta, ante o revelador da periculosidade do peticionante.
De mais a mais, para que se mostre viável a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que deram suportem fático para decretação da prisão preventiva restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido, consoante dicção do artigo 316 do CPP.
Mostra-se assim, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Junte-se a isso as anotações de antecedentes criminais do réu ao mov. 7.1, na qual consta outra ação penal, esta pelo crime de homicídio.
Da análise detida do pleito, verifica-se que não há mudança no quadro fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os motivos que a ensejaram.
Nessa senda, satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar é medida de rigor.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva, com fundamento no artigo 312 do CPP, e via, de consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para manter o acusado sob custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos, os quais ainda vislumbro presentes.
Na oportunidade, em face do recebimento da denúncia ao mov. 65.1, cite-se o réu e designe-se AIJ.
Cumpra-se.
Manacapuru, 05 de Julho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
06/07/2023 10:32
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIDA
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05/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:31
Juntada de PARECER
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03/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/06/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2023 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 09:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Denúncia oferecida ao mov. 44.1.
Notificação pessoal do réu ao mov. 62.1.
Defesa prévia ao mov. 61.1 sustentando que adentrará no mérito em sede de instrução.
Da narrativa trazida, verifico que o acusado foi devidamente identificados, de forma que é possível extrair-se data, hora e local do crime, bem como as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas, expondo todas as teses e elementos necessários ao exercício do direito de defesa.
Por fim, constato o rol de testemunhas arrolado ao final da exordial.
Isto posto, devidamente preenchidos os requisitos de que trata o art. 41, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, ausentes quaisquer das causas de que trata o art. 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado, devendo, portanto, dar-se continuidade à ação penal.
Como corolário, na forma do art. 56, da Lei nº 11.343: 1.
RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO; 2.
Proceda-se ao cadastramento da denúncia no PROJUDI e evolua-se a classe do processo para Ação Penal. 3.
DETERMINO seja designada data para audiência de instrução e julgamento; 4.
DETERMINO seja citado pessoalmente o réu.
No ato de citação, deve, a secretaria, já intimá-lo da data da audiência.
Em sendo o caso, proceda-se às providências de remessa de link da audiência para participação via videoconferência ou entao às providências junto à SEAP para que proceda à apresentação do réu custodiado, ainda que também por videoconferência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Por fim, determino seja oficiada a autoridade policial para que junte aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo.
Manacapuru, 20 de Junho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
20/06/2023 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/06/2023 16:45
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 13:24
Expedição de Mandado
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14/06/2023 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2023 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 11:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2023 11:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/06/2023 10:30
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/06/2023 11:04
ANOTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/06/2023 09:57
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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06/06/2023 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2023 21:55
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:55
Juntada de INICIAL
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27/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 02:02
Recebidos os autos
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19/05/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FÁTIMA LOUREIRO
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18/05/2023 12:53
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/05/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/05/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 09:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:34
Juntada de PARECER
-
15/05/2023 09:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 12:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2023 13:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2023 13:26
RETORNO DE MANDADO
-
07/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2023 15:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
07/05/2023 14:45
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/05/2023 14:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:08
Juntada de PARECER
-
07/05/2023 11:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/05/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/05/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2023 10:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2023 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
07/05/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2023 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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