TJAM - 0601047-18.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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02/05/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/03/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/03/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/12/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/11/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/11/2023 00:00
Edital
(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WANDERSON DOS SANTOS ALVES para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em obrigação de fazer consistente em restabelecer o pagamento de Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS n. 87/5510204431 em favor da parte autora e ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Concedo, outrossim, a tutela de urgência, diante do caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela assegurado pela legislação processual e determino a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de um salário-mínimo por mês de descumprimento.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §§2° e 8º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
06/11/2023 12:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/09/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 14:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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31/08/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/08/2023 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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29/07/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES
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19/07/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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04/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2023 15:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/02/2023 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/02/2023 23:23
Recebidos os autos
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25/02/2023 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/02/2023 23:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/02/2023 10:04
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/02/2023 13:32
Expedição de Mandado
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19/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2022 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 08:56
Recebidos os autos
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22/06/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/06/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/06/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/06/2022 00:00
Edital
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória almejada por Wanderson dos Santos Alves, para determinar que o INSS promova o restabelecimento do Benefício de Assistência Continuada n. 87/5510204431, até o final julgamento da demanda, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se o INSS desta decisão via PROJUDI, bem como expeça-se Ofício à Unidade Local.
Encaminhe-se a parte autora para perícia médica e social, observado os quesitos dos Anexo II e III da Portaria Conjunta TJAM/PFN-AM n. 05/2020.
Intime-se a parte autora para comparecer à(s) perícia(s), nas datas designadas.
Com a juntada de ambos os laudos, intime-se a parte autora para se manifestar, ocasião em que poderá requerer a designação de audiência, no prazo de cinco dias.
Requerida a designação de audiência, voltem conclusos para decisão.
Caso não seja requerida sua designação, ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação ou manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
07/06/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2022 13:57
Recebidos os autos
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31/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:00
Recebidos os autos
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31/05/2022 03:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 03:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2022 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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