TJAM - 0601545-17.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO COSTA DE ALMEIDA
-
15/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Boca do Acre/AM ao pagamento das diferenças correspondentes aos 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias anuais, referente a todo o período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º).
O valor total da condenação deverá ser apurado pelos requerentes mediante simples cálculos, devendo iniciar a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado (CPC, art. 509, § 2º, c/c art. 534).
Sentença não submetida à Remessa Necessária (CPC, art. 496, §3º, III e §4º, II).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO COSTA DE ALMEIDA
-
30/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:52
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
15/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
30/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 17:24
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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