TJBA - 8002472-59.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002472-59.2021.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Josenice Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8002472-59.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: JOSENICE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO A DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da Sra.
JOSENICE OLIVEIRA SANTOS, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em ID n° 141199898, foi deferida a gratuidade da justiça em face da declaração de liquidação extrajudicial, bem como foi determinada a citação da requerida O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 141199898, a parte autora informou que a executada teria realizado acordo extrajudicial junto a requerente, tendo adimplido com o pagamento das parcelas aprazadas, tendo sido o valor da demanda, integralmente quitado.
Diante disso, requereu a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os fólios, verifico que a parte executada quitou a dívida existente, findando a demanda, cabendo assim a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC: “Art.924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita” Assim, uma vez que houve a quitação do débito pela parte requerida, a extinção da presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, em razão do pagamento integral do débito.
Mantida a gratuidade da justiça.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
05/10/2023 18:29
Baixa Definitiva
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05/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Expedição de intimação.
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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25/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 20:47
Expedição de intimação.
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01/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSENICE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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12/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/09/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 14:30
Expedição de citação.
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09/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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22/04/2022 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 12:45
Expedição de citação.
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24/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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