TJBA - 8005229-29.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:56
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 16/09/2025 23:59.
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26/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: ESPOLIO HERMES COSTA LIMA registrado(a) civilmente como HERMES COSTA LIMA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de HERMES COSTA LIMA tendo recaído a inventariança na pessoa da viúva GILVÂNIA TOURINHO VALENÇA.
Necessário considerar, de início, que esse juízo deliberou conforme decisão Id de n. 460830109 a respeito de pontos centrais à presente demanda, quais sejam: bens que compõem o acervo, análise à preliminar de exclusão da viúva como herdeira e a aplicabilidade da Súmula 377 do STF no sentido de que os bens particulares e que antecederam a União Estável então havida entre a viúva e o de cujus não comungam para efeito de partilha, mas somente os adquiridos na constância da união, com aplicabilidade ao regime de Comunhão Parcial de Bens, nos moldes da Súmula citada.
Ressalte-se que tal decisão transitou em julgado sem que a inventariante/viúva tenha ingressado com Agravo de Instrumento, razão pela qual deverá ser cumprida em sede de Partilha de Bens.
O que se percebe nos autos, em atos sucessivos, é uma imensa litigiosidade entre as partes, o que vêm gerando tumulto processual, considerando que o inventário possui ritualística própria, não competindo, no âmbito da ação presente, análise a prestação de contas a não ser relativamente aos valores aqui liberados e a prática de atos inerentes à inventariante a não ser os efetuados em sede dos dos necessários ao término da ação presente.
Aliás nota-se, nesse particular, que encontram-se em tramitação ações para tal finalidade, a exemplo de Ação de Prestação de Contas e Ação de Remoção à Inventariança onde serão discutidos e analisados, com base nos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, os pontos em que a inventariante e herdeiros eventualmente sejam contrários.
As ações de inventário, conforme sustenta a melhor doutrina, busca, apenas, a partilha dos bens do de cujus o que, in casu, já resultaram definidos, havendo a necessidade de pagamento ao ITCMD, juntada de certidões imobiliárias e documentos inerentes aos bens já citados na decisão citada, juntada das certidões imobiliárias atualizadas e posterior Plano de Partilha a ser homologado por essa magistrada após o transito em julgado das demais ações em trâmite, nada havendo nos autos nesse sentido em atos praticados pela inventariante dentro do múnus que lhe foi atribuído, qual seja, agilizar a ação no sentido da adoção de tais providências.
Assim, perpassamos ao desenrolar da dos atos processuais a partir da decisão Id de n. 463270397.
Petição Id de n. 464865497 e em que consta pleito efetuado pela inventariante para expedição de alvará judicial para acobertar às despesas do espólio de Hermes Costa Lima, referentes ao período de maio a setembro de 2024 -n estas deverão ser quitadas os passivos trabalhistas, incluindo folha de pagamento de funcionários e prestadores de serviços, bem como as despesas extraordinárias, totalizando a importância de R$ 245.845,95 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
Igualmente pleito em tal sentido petição Id de n. 464865497.
Petição Id de n. 466419326 - inventariante informa bens adquiridos anteriormente à convivência e que, ao seu sentir, não integram a partilha.
Repiso que, sempre em respeito aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, todas as petições juntadas pelas partes mereceram manifestação da parte contrária.
Observe-se que, ante a juntada de documentos novos e a abertura de prazo para manifestação pelo herdeiro, houve contraposição aos argumentos e documentos juntados pela inventariante.
Não obstante e entendendo a necessidade de a inventariante quitar dívidas do espólio, foi concedido alvará em data de 01.11.2024 no" equivalente a R$ R$ 245.845,95 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com abatimento do valor em conta bancária e que que corresponde a R$ 170.863,42, tem-se que a alienação dos semoventes corresponderá a R$ 74.982,53 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), pelo que determino a alienação até tal montante, tomando-se por base o valor da tabela do dia da venda no dia da negociação." (teor da decisão).
Consta no Id de n. 488891298 a apresentação de Prestação de Contas pela inventariante com Impugnação apresentada pelo herdeiro.
No Id de n. 508642540 a inventariante novamente tenta aclarar a sua condição de herdeira, matéria que já foi trada nos autos, sem recurso.
No Id de n. consta solicitação pela viúva de venda de cacau e no Id de n. v pleito para liberação de valores para vacinação ao gado, com a juntada de nova petição ao Id de n. v onde acosta diversos documentos a título de Prestação de Contas da venda do cacau que alega produzido.
No Id de n. 513460654 novo requerimento para quitação de dívidas trabalhistas, assim como nos IDS de ns. 513561719 e novo pleito de alvará no Id de n. 513940571 com pleito de liberação da quantia equivalente a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a serem destinados exclusivamente à mencionada manutenção e revitalização da infraestrutura da propriedade rural integrante do espólio, com a consequente prestação de contas nos autos, conforme determina a legislação vigente.
No Id de n. 514012031 nova petição da inventariante informando a respeito da destinação às amêndoas de cacau.
No Id de n. 516581102 a inventariante pede urgência nas decisões.
Assim e observando o tumulto gerado ante o ingresso com diversas petições e sem análise às Prestações de Contas; diversos pleitos de liberação de valores; juntada de diversos documentos pela inventariante que demandaram a oitiva da parte contrária e a falta de atos inerentes á conclusão da ação conforme os já citados na presente decisão, determinei a efetivação de perícia contábil para efeito de análise aos valores levantados e sua correta aplicação, proferindo a decisão Id de n. 518147490 nomeando perito para tanto, ao tempo em que salientei que: " [...] a liberação de novos valores só serão analisados após a apresentação do laudo de Prestação de Contas dos valores já levantados." Não obstante, a inventariante lança nova petição ao Id de 518333826 requerendo a liberação de novos valores que só serão analisados após a apresentação do laudo de Prestação de Contas das quantias já levantadas, pelo que requer, ainda, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do seu quinhão por não se tratar de bens sujeitos à partilha, a título de antecipação de bovinos.
Em nova petição - Id de n. 518482401 - a inventariante informa acerca da entrega de amendoais.
Na petição Id 519090619 nova manifestação com a juntada de novos documentos relativos à Prestação de Contas.
Nas petições Ids de ns. 519316630 informa atividades desenvolvidas na fazenda e no Id de n. 519316639 consta petição em duplicidade.
No sentido do quanto narrado, cujo relatório fiz constar detalhadamente apenas para tornar didático o desenrolar processual, percebe-se uma série de petições acostadas pela inventariante que as entendeu necessárias, de sorte que a cada juntada se fez essencial a determinação de intimação ao herdeiro para manifestação, sob pena da geração de nulidade processual.
Em tal sentido, quando proferi o despacho Id de n. 518147490 explicitando a razão da determinação da perícia contábil, foi exatamente no sentido de por ordem nos autos face a necessidade de análise detalhada à documentação acostada pela inventariante, a merecer análise pericial.
Em tal sentido, houve manifestação pelo juízo da não liberação de outros valores até que os anteriormente liberados e no elevado montante de de R$ 317.134,35 (trezentos e dezessete mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) fossem efetivamente comprovado, via perícia.
Não obstante isso e em que pese intimada, a inventariante não cuidou de proceder ao deposito dos honorários ao perito para iniciação dos trabalhos, - vide certidão Id de n. 518623340 - cingindo-se a juntar novas petições e documentos a darem ensejo a novos despachos para manifestação pelo herdeiro.
Consta ainda no Id pleito de liberação imediata de 50% da reserva legal da viúva, alegando não se tratar de bens sujeitos à partilha.
Para efeito de prosseguimento à ação, necessário que a inventariante proceda o imediato deposito dos honorários ao perito nomeado no prazo de cinco dias, sob pela do bloqueio do valor em conta judicial do espólio para tal finalidade.
Prazo de cinco dias.
Repiso que a liberação de valores está condicionada a apresentação da perícia contábil e aprovação das contas, uma vez que já se procedeu ao levantamento do valore equivalente a R$ R$ 317.134,35 (trezentos e dezessete mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), quantia elevada.
Quanto ao pleito de reserva legal de 50% (cinquenta por cento) dos bens da meeira e equivalente a semoventes, INDEFIRO o pleito uma vez que se encontra em tramitação ação relacionada a tais bens, devendo a inventariante aguardar a conclusão em trânsito e julgado à ação que se encontra em sede recursal.
No mais, intime-se mais uma vez o herdeiro a manifestar-se a respeito das petições Ids de ns. 519316630 e 519316639 (em duplicidade) por conterem documentos novos.
Prazo de quinze dias.
Após, aguarde-se a apresentação do Laudo Pericial.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 18 de setembro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
18/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: ESPOLIO HERMES COSTA LIMA registrado(a) civilmente como HERMES COSTA LIMA Ante a juntada de documentos ao Id de n. 519090620, manifeste-se o herdeiro THIAGO FERREIRA LIMA.
Prazo de quinze dias.
Após, aguarde-se cumprimento à determinação Id de n. 518147490.
Ilhéus - Ba, 10 de setembro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
10/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: ESPOLIO HERMES COSTA LIMA registrado(a) civilmente como HERMES COSTA LIMA Conforme já aposto no Id de n. 518147490, eventual liberação de novos valores estão condicionados a Prestação de Contas dos valores já liberados, conforme perícia determinada no Id de n. 518147490.
Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Quanto à certidão Id de n. 518623340, aguarde-se o término do prazo concedido.
Ilhéus - Ba, 8 de setembro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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11/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 20:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
10/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: ESPOLIO HERMES COSTA LIMA registrado(a) civilmente como HERMES COSTA LIMA Manifeste-se o herdeiro THIAGO FERREIRA LIMA a respeito da petição Id de n.508642540 e 508786129 e e documentos acostados.
Prazo de quinze dias.
A agravante deverá informar a respeito de eventual atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no Id de n. 508642544.
Igual prazo.
Ilhéus - Ba, 11 de julho de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
15/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: ESPOLIO HERMES COSTA LIMA Manifeste-se o herdeiro THIAGO FERREIRA LIMA a respeito das alegações Ids 500424038, 500689278 e 501378916.
Prazo de quinze dias.
Ilhéus - Ba, 4 de junho de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 20:25
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
08/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
04/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:55
Desentranhado o documento
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24/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:00
Juntada de informação
-
03/04/2025 09:55
Juntada de informação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Espolio Hermes Costa Lima Registrado(a) Civilmente Como Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Cuida-se de apreciar pleito de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valor deixado pelo de cujus em conta bancária, bem assim a alienação de semoventes objetivando a quitação de despesas inerentes ao espólio.
Inicialmente, necessário frisar que os requerimentos de Prestação de Contas são descabidos no âmbito desses ação – artigo 553 parágrafo primeiro do CPC - , com exceção dos valores determinados judicialmente, pelo que deverá o herdeiro Thiago Ferreira Lima ingressar pela via processual adequada, em ação autônoma.
No que se refere ao pleito de lavará judicial Quanto ao pleito de expedição de alvarás judiciais e considerando que compete à inventariante a gestão do patrimônio que ora se inventaria - artigo 618 inciso II do CPC - determino que se proceda levantamento do valor constante no Id de n. 46332355 mediante a expedição de alvará judicial em favor da inventariante.
Quanto aos semoventes e considerando que o valor que se pleiteia corresponde a R$ 245.845,95 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com abatimento do valor em conta bancária e que que corresponde a R$ 170.863,42, tem-se que a alienação dos semoventes corresponderá a R$ 74.982,53 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), pelo que determino a alienação até tal montante, tomando-se por base o valor da tabela do dia da venda no dia da negociação.
A inventariante deverá procedera devida Prestação de Contas do valor levantado no prazo de vinte dias após levantamento dos valores e alienações, com a devida comprovação das quitações efetuadas mediante a apresentação de recibos e notas fiscais pertinentes.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 1 de novembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
12/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Espolio Hermes Costa Lima Registrado(a) Civilmente Como Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Cuida-se de apreciar pleito de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valor deixado pelo de cujus em conta bancária, bem assim a alienação de semoventes objetivando a quitação de despesas inerentes ao espólio.
Inicialmente, necessário frisar que os requerimentos de Prestação de Contas são descabidos no âmbito desses ação – artigo 553 parágrafo primeiro do CPC - , com exceção dos valores determinados judicialmente, pelo que deverá o herdeiro Thiago Ferreira Lima ingressar pela via processual adequada, em ação autônoma.
No que se refere ao pleito de lavará judicial Quanto ao pleito de expedição de alvarás judiciais e considerando que compete à inventariante a gestão do patrimônio que ora se inventaria - artigo 618 inciso II do CPC - determino que se proceda levantamento do valor constante no Id de n. 46332355 mediante a expedição de alvará judicial em favor da inventariante.
Quanto aos semoventes e considerando que o valor que se pleiteia corresponde a R$ 245.845,95 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com abatimento do valor em conta bancária e que que corresponde a R$ 170.863,42, tem-se que a alienação dos semoventes corresponderá a R$ 74.982,53 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), pelo que determino a alienação até tal montante, tomando-se por base o valor da tabela do dia da venda no dia da negociação.
A inventariante deverá procedera devida Prestação de Contas do valor levantado no prazo de vinte dias após levantamento dos valores e alienações, com a devida comprovação das quitações efetuadas mediante a apresentação de recibos e notas fiscais pertinentes.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 1 de novembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Espolio Hermes Costa Lima Registrado(a) Civilmente Como Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: ESPOLIO HERMES COSTA LIMA registrado(a) civilmente como HERMES COSTA LIMA A advogada subscritora da petição Id de nº 485626722 deverá proceder a Habilitação de Crédito em ação própria conforme previsto no artigo 642, parágrafo primeiro do CPC, pelo que deverá a secretaria promover o desentranhamento da petição e documentos Ids de nº 485626722 e 485618720.
Ilhéus - Ba, 11 de fevereiro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:17
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 20:17
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 06/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 17:50
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 17:50
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 14/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 17:50
Decorrido prazo de HERMES COSTA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 10:40
Juntada de informação
-
12/11/2024 22:05
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
12/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Cuida-se de apreciar pleito de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valor deixado pelo de cujus em conta bancária, bem assim a alienação de semoventes objetivando a quitação de despesas inerentes ao espólio.
Inicialmente, necessário frisar que os requerimentos de Prestação de Contas são descabidos no âmbito desses ação – artigo 553 parágrafo primeiro do CPC - , com exceção dos valores determinados judicialmente, pelo que deverá o herdeiro Thiago Ferreira Lima ingressar pela via processual adequada, em ação autônoma.
No que se refere ao pleito de lavará judicial Quanto ao pleito de expedição de alvarás judiciais e considerando que compete à inventariante a gestão do patrimônio que ora se inventaria - artigo 618 inciso II do CPC - determino que se proceda levantamento do valor constante no Id de n. 46332355 mediante a expedição de alvará judicial em favor da inventariante.
Quanto aos semoventes e considerando que o valor que se pleiteia corresponde a R$ 245.845,95 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com abatimento do valor em conta bancária e que que corresponde a R$ 170.863,42, tem-se que a alienação dos semoventes corresponderá a R$ 74.982,53 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), pelo que determino a alienação até tal montante, tomando-se por base o valor da tabela do dia da venda no dia da negociação.
A inventariante deverá procedera devida Prestação de Contas do valor levantado no prazo de vinte dias após levantamento dos valores e alienações, com a devida comprovação das quitações efetuadas mediante a apresentação de recibos e notas fiscais pertinentes.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 1 de novembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
01/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
26/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:25
Juntada de informação
-
15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:03
Juntada de informação
-
14/10/2024 08:07
Juntada de informação
-
10/10/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Manifeste-se o herdeiro a respeito da petição e documentação e pleito Id de nº 466419326.
Prazo de quinze dias.
Ilhéus - Ba, 1 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Terceiro Interessado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Ciência à inventariante e herdeiro a respeito dos documentos Ids de nºs 463323551 e 463687541.
Manifeste-se o herdeiro a respeito da documentação e pleito Id de nº 464865497, observando-se que eventual pleito de Prestação de Contasa deverá ser objeto de ação própria.
Prazo de quinze dias.
Ilhéus - Ba, 20 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
01/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 23:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
15/09/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:06
Juntada de informação
-
11/09/2024 09:34
Juntada de informação
-
10/09/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 18:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
06/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:19
Decorrido prazo de GILVANIA TOURINHO VALENCA em 29/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:11
Juntada de informação
-
21/07/2024 17:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
21/07/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
30/06/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005229-29.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Ferreira Lima Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Hermes Costa Lima Inventariante: Gilvania Tourinho Valenca Advogado: Dulcilene Alves Lima (OAB:BA64338) Advogado: Eloy De Jesus Pinheiro Filho (OAB:BA41436) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005229-29.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): THIAGO FERREIRA LIMA e outros Réu: HERMES COSTA LIMA Eventuais delitos cometidos por qualquer das partes deverá ser apurado em sede de inquérito policial, uma vez que descabido no âmbito dos autos presentes.
Por cautela, determino expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda o levantamento dos bens móveis e semoventes no imóvel denominado Fazenda "Barra Nova", pelo que deverá a inventariante indicar, no prazo de cinco dias, a localização do bem, assim como acostar aos autos a escritura pública comprobatória da propriedade em favor do de cujus.
Eventual pleito de Prestação de Contas ou outras medidas acautelatórias deverão ser objeto de ação própria, autônoma.
Ilhéus - Ba, 4 de junho de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
14/06/2024 08:03
Juntada de informação
-
13/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:39
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
10/06/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
09/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:57
Juntada de Petição de procuração
-
17/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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