TJBA - 8005726-43.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005726-43.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Diamond Metalurgica Ltda Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665) Executado: Souto Dias Comercio Importacao E Exportacao De Alimentos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005726-43.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DIAMOND METALURGICA LTDA Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA65665) EXECUTADO: SOUTO DIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Ocorre que quedou-se silente, conforme certidão de ID. 467955302.
A PAR DO EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do CPC, por não ter cumprido a parte autora o que fora decidido, determino o cancelamento e baixa da distribuição dos presentes autos, restando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art, 485, VI).
Sem custas.
Arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
17/01/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DIAMOND METALURGICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
20/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 00:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 18:57
Decorrido prazo de DIAMOND METALURGICA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 21:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
10/08/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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