TJBA - 8019206-22.2021.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MICHELE SCREPANTE em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n.: 8019206-22.2021.8.05.0256 Parte Autora: Nome: T.
L.
S.
S.Endereço: Rua Luiz Gomes Pain, 149, Jardim Marek, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09111-580Nome: MICHELE SCREPANTEEndereço: Rua Luiz Gomes Pain, 149, Jardim Marek, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09111-580 Parte Ré: Nome: ANDRE DOMINGOS DOS SANTOSEndereço: Rua Cuba, 296, Liberdade I, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45993-452
Vistos.
Defiro a Justiça gratuita. Não obstante, como a Legislação permite ao inventariante oferecer as primeiras declarações posteriormente (art. 620, CPC) em que serão relatados de forma completa todos os bens, beneficiários etc., concedo a parte a possibilidade de corrigir o valor da causa e recolher o valor das custas quando da apresentação das primeiras declarações, sob pena de cancelamento da distribuição conforme prevê o art. 290 do CPC.
Por fim, nomeio o(a) Sr(a) T.
L.
S.
S. e outros inventariante do espólio.
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; III.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); III.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro. Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; III.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; III.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o "termo de últimas declarações", observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação. Teixeira de Freitas, 20 de janeiro de 2022. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO pcns. -
19/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501212246
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19/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 177123862
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19/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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18/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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04/02/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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