TJCE - 3001670-27.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:31
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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09/05/2023 03:03
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001670-27.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para informar o novo endereço da parte executada, a parte exequente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de Id 57997204.
Ficando silente a parte autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual.
Isto posto, julgo extinta a ação sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:40
Extinto o processo por negligência das partes
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14/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 02:54
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001670-27.2022.8.06.0222 R.H.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito indispensável para fixação da competência deste juízo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da parte promovida, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
29/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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13/03/2023 01:54
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
28/02/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:37
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001670-27.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000090-83.2022.8.06.0020, em trâmite na 06ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada do imóvel (últimos 30 dias).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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