TJCE - 3000056-96.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:12
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70094266
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000056-96.2023.8.06.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Promovente: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Contrato de Prestação de Serviço) manejada por SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXPEDITO TAVARES MAGALHÃES NETO, representada neste ato pelo advogado, Expedito Tavares Magalhães Neto, em face do MUNICÍPIO DE BARRO/CE, todos qualificados na exordial.
Aduz-se o exequente, em síntese, na exordial que foi contratado pelo executado através de processo licitatório (doc. anexo - n.º 2021.09.03.1 e Contrato sob n.º 2021.09.09.1), para prestar serviços especializados em assessoria e consultoria jurídica.
Narra ainda, que o Município Executado não cumpriu integralmente com a sua prestação, posto que não efetuou o pagamento de três parcelas obrigacionais; sendo estas do mês de outubro, novembro e dezembro de 2021.
Informa que renuncia o valor do mês de dezembro de 2021 e qualquer outro valor que ultrapasse o teto para expedição de RPV.
Por fim, pugna que seja executada a divida da prestação do mês de outubro e novembro de 2021.
Despacho de ID 59822044 recebendo inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do município.
Devidamente citado/intimando o município deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 65354882. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, em que pese a ausência de impugnação, entendo que a demanda não merece prosperar.
Observo que o título apresentado não é executivo, ao tempo em que carece de liquidez.
A parte exequente acostou o contrato de prestação de serviço junto a tela de sistema que indica empenho de obrigação.
Entrementes, não verifico a presença de provas acerca da prestação do serviço, o que é fator essencial para dar executividade ao título apresentado.
O contrato somado à nota de empenho, por si sós, não se revelam como títulos executivos extrajudiciais.
Deve a parte exequente provar que efetuou, concretamente, o serviço para o qual foi contratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA DE EMPENHO - NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - PROVIMENTO DO APELO.
Conforme o artigo 585, II, do CPC/73, o documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, a exemplo da nota de empenho.
Nada obstante, nos termos do artigo 62, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, a qual terá por base, conforme § 2º, do artigo 63, da Lei 4.320/64, o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Nesse espeque, segundo a jurisprudência pátria, a nota de empenho, para lastrear a execução, deve vir acompanhada do recebimento da mercadoria ou da realização do serviço.
Ausente essa prova, não há que se falar em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que enseja a extinção do processo executivo. (TJ-MG - AC: 10696120035279001 Tupaciguara, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).
Dessa forma, a extinção desta demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise do mérito.
Custas e honorários, em 10% do valor atualizado da causa, pela parte exequente, verbas que restam suspensas em virtude da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos comas baixas devidas.
Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69649368
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03/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69649368
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03/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 28/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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