TJCE - 3001526-13.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001526-13.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO MOURAO DE FARIAS RECORRIDO: HITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001526-13.2022.8.06.0009 RECORRENTE: HITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A RECORRIDO: FERNANDO MOURÃO DE FARIAS JUÍZO DE ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FURTO DE BICICLETA.
ATIVIDADE FIM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FERNANDO MOURÃO DE FARIAS em face de HITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A.
Em síntese, consta na Inicial (ID. 12625396) que a parte autora no dia 25.09.2022, por volta das 20:30h, foi informada que sua bicicleta havia sido furtada do interior do Condomínio 11 de Julho.
Destaca-se que o objeto furtado estava devidamente alojado em local próprio, monitorado 24 horas pela empresa recorrente, contratada para prestar seus serviços na localidade.
Apesar de a empresa Requerida fazer o monitoramento diuturno e se comprometer pela total segurança do Condomínio, tanto na área interna como externa, somente compareceu ao local após a notícia do furto, uma vez que a operação demorou por volta de 16 minutos.
Em seguida, o Autor foi informado que a empresa, nesses casos, costuma assumir a responsabilidade e que teria seu bem indenizado, bastaria um simples contato com a Requerida.
Após muitas tentativas frustradas de contactar a empresa, o Autor recebeu um aviso de que não haveria responsabilização, pois todos os procedimentos de segurança foram adotados, com envio de ronda ao condomínio, não havendo erro operacional e sim uma falha estrutural do portão veicular, permitindo o acesso ao prédio.
Por essas razões, ingressou com ação requerendo a condenação da Requerida a pagar a título de indenização por reparação de danos materiais e morais.
Em Contestação (ID. 12625433 ) a empresa requerida suscitou ilegitimidade ativa do condômino para reclamar judicialmente, bem como ilegitimidade passiva do condomínio para figurar nos polos da ação.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois cumpriu com todos os dispositivos contratuais e possui apenas como obrigação exercer atividade meio, e não atividade fim.
Desse modo, sustenta a não configuração de danos morais para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora.
Adveio Sentença (ID. 12625495) julgando parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.845.32 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de dano material, equivalente a 75% do valor apresentado pelo demandante.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID. 12625499) pleiteando a reforma da Sentença, entendendo que não houve dano moral evidente, e pleiteando a redução da condenação em danos morais a um valor razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrida, sendo sugerido o montante total de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em Contrarrazões (ID 12625501) o recorrido pugna pela improcedência do Recurso Inominado, para que seja mantida ou majorada a sentença. É o relatório, decido. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença proferida, a fim de que a recorrente se esquive da condenação a título de danos morais, em virtude da falha na prestação de serviços prestados pela empresa.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
Considerando a obrigação da recorrida em garantir a segurança e vigilância do condomínio em 24 horas ininterruptas, todos os dias de semana, consolidando-se uma atividade-fim, ao perceber que não houve cumprimento eficaz destas atividades, resta evidente uma falha na prestação do serviço em decorrência da violação dos termos acordados entre a empresa prestadora e o consumidor, conforme os ditames do Artigo 14 CDC.
A empresa recorrente é contratada unicamente com a finalidade de fornecer a segurança do condomínio e, se assim não o faz satisfatoriamente, deixa evidente a configuração do dano moral.
Além do mais, destaca-se o lapso temporal de 16 (dezesseis) minutos em que a empresa demorou para comparecer ao local e tomar as devidas providências, para no fim não cumprir com a expectativa do consumidor e deixá-lo sem resolução.
Nesse cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta da recorrente, fato este que causa abalo emocional, operando-se a responsabilização da empresa por força do simples fato da violação (dano in re ipsa) ao ter seu bem furtado dentro das cercanias de sua residência.
Desse modo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma e a sua subjetividade, como no caso em questão, causando profundo descontentamento.
Assim tem-se consolidado o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS SOFRIDOS - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE IMPONHA O DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça quando restar comprovado que a condição econômica do beneficiário lhe possibilita arcar com as despesas processuais - A responsabilidade civil do condomínio frente ao condômino deve ser verificada à luz das regras ordinárias previstas no Código Civil e das convenções e regulamentos internos do condomínio - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, inexistindo cláusula expressa na convenção relativa à guarda e vigilância de bens patrimoniais de terceiros, não responde o condomínio por eventuais furtos ou roubos ocorridos na área comum de suas dependências. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE BICICLETA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DETERMINANDO A RESPONSABILIDADE POR FURTO EM ÁREAS COMUNS.
NO ENTANTO, O SERVIÇO DE SEGURANÇA FAZ PARTE DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS.
EXISTÊNCIA EFETIVA DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO PELA SEGURANÇA NO INTERIOR DE SUAS DEPENDÊNCIAS COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO ESPECÍFICO.
ASSUNÇÃO DO DEVER DE GUARDA E ZELO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
FALHA NO SERVIÇO QUE PERMITIU A SUBTRAÇÃO DO BEM MÓVEL, COM O INGRESSO E SAÍDA DE TERCEIROS DO LOCAL COM GUARITA E SERVIÇO DE VIGILÂNCIA CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00250387120178190209, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 29/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021). Nesta tarefa, mantém-se fixado o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, prezando pela garantia da natureza reparatória, proporcional ao dano sofrido, e pelo princípio do desestímulo, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes pela prestadora.
Desta feita, não carece de reforma a sentença de 1º grau. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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