TJCE - 3000995-70.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 17:00
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:00
Decorrido prazo de J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000995-70.2022.8.06.0220 AUTOR: DAHER MANSOUR ABBAS NETO REU: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor em desfavor da ré, narrando na inicial, que ele e sua família são frequentadores do Parque Beto Carrero desde 2015, e que em viagens anteriores haviam enfrentado os problemas habituais como filas longas, mas que por se tratar de meses de férias, era perfeitamente entendível.
Acrescentou que a visita no ano de 2022, se deu em 02 dias, 17/01/2022 e 18/01/2022, pelo valor de R$ 1.159,60 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), e que enfrentou filas muito longas, um calor de 40 graus e nenhum respeito ao distanciamento exigido pelo Decreto Estadual, que exigia um distanciamento em locais abertos de 1,50 metros entre as pessoas.
Aduz que havia um verdadeiro amontoado de pessoas nas longas filas, no sol escaldante e sem cobertas, o que considerou um desrespeito com adultos e crianças, bem como desrespeito as normas sanitárias, haja vista as várias pessoas sem máscara e sem qualquer fiscalização pelos prepostos da requerida.
No mais sustentou que no parque houve quedas de energia, o que teria dificultado a prestação do serviço da requerida, pois as atrações do parque teriam ficado paradas, atrasando os horários pré agendados para acessar os brinquedos.
Ademais, registrou que faltou água até para comprar no parque, sendo inviável sair do local para a compra, o que teria levado várias pessoas, inclusive, o seu filho a passar mal.
Em razão do exposto requereu indenização pelos danos materiais, ou seja, a restituição do valor pago pelos ingressos, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação, a demandada sustentou, de pronto, que possui geradores de energia para os casos de queda de energia, buscando não inviabilizar os passeios dos visitantes.
Asseverou que o período escolhido pelo autor e sua família foi de férias escolares e de veraneio, havendo grande procura do empreendimento, o que já era de conhecimento do autor, tendo em vista ter visitado outras vezes o parque em alta estação.
Além disso, sustentou que nos dias visitados pelo autor a capacidade do parque estava distante de ser preenchida.
No mais, a requerida informou que possui serviço de fila virtual, por meio de aplicativo, e que teria tomando todas as medidas necessárias e orientações da vigilância sanitárias, com relação as medidas para controle e prevenção da COVID-19.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência da lide.
Réplica oral apresentada em sede de audiência UNA.
Audiência sem conciliação e com produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame das questões meritórias.
Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autor e ré caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, é de ser aplicada, igualmente, o que disposto no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, que indica a possibilidade de ser invertido ônus de provar, quando hipossuficiente o consumidor ou quando verossímeis as alegações por este propostas.
Não merece amparo o pleito autoral.
A questão em debate trata do pleito indenizatório a título de danos morais, diante da alegação autoral de que teria sofrido danos materiais e morais, quando da utilização dos serviços da promovida, sustentando ter enfrentado grandes e demoradas filas para acesso as atrações do parque da promovida, forte calor, falta de água para comprar, além de ter sido exposto a contaminação da COVID-19.
Sucede que a realidade aferida dos documentos anexados e provas colhidas em audiência de instrução é distinta da narrativa autoral. É certo que o autor e sua família foram ao parque Beto Carrero World nos dias 17/01/2022 e 18/01/2022, ou seja, em datas escolhidas pelo próprio autor e como bem narrou em sua inicia, ciente de que o período escolhido era de alta estação, com maior lotação nas atrações e nos serviços disponibilizados pela empresa promovida.
Em que pese as alegações autorais, quanto às filas extensas nas atrações, com longo tempo de espera, não se vislumbra, no presente caso, sofrimento extremo capaz de atingir a moral do promovente.
Não se pode confundir dano moral com meros aborrecimentos do cotidiano, aos quais todas as pessoas que convivem em sociedade estão sujeitas, sob pena de banalização do instituto, transformando-o em meio de vida.
De igual modo, não há que se falar em indenização por danos materiais, no valor equivalente aos ingressos, diante da ausência de ato ilícito a ensejar o ressarcimento.
Nesse mesmo sentido, é possível encontrar julgados dos Tribunais de Justiça pátrios.
Vejamos: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de impossibilidade de utilização de três brinquedos em parque de diversões, o que teria gerado dano moral indenizável.
Pretensão também de recuperação de valor gasto a título de estacionamento de seu veículo.
Valor do dano material que não foi pago à ré, mas a empresa distinta.
Dano moral não configurado na hipótese.
Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam.
Litigância de má-fé bem reconhecida.
Multa aplicada pelo Juízo e elevada pelo Tribunal.
Lide temerária.
Sentença de improcedência.
Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 0000101-15.2014.8.26.0659; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 12/05/2017) (grifos nossos) Apelação.
Ação de indenização. 1.
Inocorrência de cerceamento de defesa, pois o juiz possui poderes instrutórios, podendo indeferir a provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC.
Desnecessidade de designação de audiência de instrução, pois o direito das partes pode ser demonstrado mediante prova documental. 2. É previsível que haja longas filas para acessar as atrações, bem como algum brinquedo inoperante ou em manutenção, em parque de diversões do porte do apelado. 3.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Dano moral não configurado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 4017639-49.2013.8.26.0602; Relator: Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2016; Data de Registro: 23/02/2016) (grifos nossos) Não bastasse isso, não restou demonstrado nos autos que a contaminação do autor pelo vírus da COVID-19 tenha se dado nas dependências do parque da empresa demandada, não havendo como afirmar que houve responsabilidade da promovida, por falha de observação das normas sanitárias federais, estaduais, ou municipais.
Convém destacar, ainda, que, o autor decidiu viajar com sua família em período, ainda, considerado pandêmico, e com risco de contaminação, assumindo os riscos pela sua escolha.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do CPC/2015, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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