TJCE - 0203716-56.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS DA PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18913706
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18913706
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0203716-56.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS DA PAIXAO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS PAIXÃO, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Débito c/c Dano Morais e Materiais, ajuizada pela segunda apelante em desfavor da primeira. Apresentadas somente contrarrazões da primeira apelante ao ID 17620336. Minuta de acordo apresentada ao ID 17816702. Era o que importava relatar. Fundamento e Decido. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que ambas as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme os termos da petição apresentada ao ID 17816702, com pedido de extinção da demanda. Nas lições de Humberto Theodoro Junior: "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol.
I, Forense p. 321-322) . Por sua vez, os artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Sobre a possibilidade de homologação de acordo em grau recursal pelo próprio Tribunal, o Novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal autoriza em seu artigo 76, VI, o ato judicial em questão, senão veja-se o seu teor: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Outrossim, na esteira do entendimento firmado pela Egrégia Corte do STJ, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum. Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta relatoria. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
27/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913706
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27/03/2025 16:03
Homologada a Transação
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10/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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