TJCE - 0276720-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES GUILHON em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165646767
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21/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165646767
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0276720-42.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: LUCIA ALVES MENDES Vistos etc., LÚCIA ALVES MENDES devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer o registro tardio do óbito de seu filho FRANCISCO NARCÉLIO MENDES DE SOUSA, falecido aos 25 de março de 2002 em Fortaleza-CE, com 17 (dezessete) anos de idade, vítima de ferida penetrante de crânio, sepultado no Cemitério Parque Bom Jardim, em Fortaleza-CE. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 112018352/112018357.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 165525170, manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que o falecido era solteiro, estudante, sexo masculino, natural de Fortaleza-CE, filho de Francisco Narcelio Mendes de Sousa e Emanuel Rocha de Sousa, não era eleitor, não deixou filhos menores de idade ou interditos, não deixou bens a inventariar.
No caso em discussão, a autora apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito de seu filho, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de FRANCISCO NARCÉLIO MENDES DE SOUSA, natural de Fortaleza-CE, falecido aos 25 de março de 2002, em Fortaleza-CE, sexo masculino, com 17 (dezessete) anos de idade, não era eleitor, não deixou filhos menores de idade, vítima de ferida penetrante de crânio, sepultado no Cemitério Parque Bom Jardim, em Fortaleza-CE, nos termos da declaração de óbito nº 4204409, que dormita em id 112018356, que deverá ser apresentado em um dos Cartórios de Registro Civil por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165646767
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18/07/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:51
Juntada de Ofício
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07/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:34
Juntada de Ofício
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 13:51
Juntada de Ofício
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24/03/2025 16:02
Juntada de Ofício
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18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:52
Juntada de Ofício
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21/02/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 13:24
Juntada de Ofício
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14/02/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 14:16
Juntada de Ofício
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12/02/2025 14:05
Juntada de Ofício
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06/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112509406
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0276720-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: LUCIA ALVES MENDES REU: FRANCISCO NARCELIO MENDES DE SOUSA Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Trata-se in casu de Registro de Óbito tardio, com fulcro no art. 78, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, a fim de apresentar as respostas aos quesitos do art. 80 da Lei dos Registros Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112509406
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06/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112509406
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06/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:17
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 13:29
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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24/10/2024 13:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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24/10/2024 09:40
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/10/2024 09:40
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/10/2024 13:47
Mov. [3] - Incompetência | Em razao do exposto, declino da competencia para o processamento do feito e determino a remessa dos autos a Vara de Registros Publicos desta comarca.
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17/10/2024 21:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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