TJCE - 0207074-34.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136510401
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136510401
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0207074-34.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 19 de fevereiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
20/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136510401
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20/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132539556
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132539556
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132539556
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132539556
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16/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539556
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16/01/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129338408
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0207074-34.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade bancária, com pleito indenizatório por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES, representada por AMILTON JOSÉ DE JESUS, em face de BANCO PAN, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, ao ser abordada por um agente vinculado ao Banco Réu para contratação de empréstimos consignados junto ao seu benefício do INSS, firmou contratos que foram executados de forma diversa do acordado.
Dos três contratos assinados, o primeiro, no valor de R$ 16.184,63, foi cumprido conforme contratado.
Todavia, os dois contratos menores, cada um no valor de R$ 1.166,00, foram convertidos indevidamente em dívidas de cartões de crédito, o que gerou cobranças exorbitantes e inviabilizou o pagamento, impedindo a autora de realizar os pagamentos conforme sua capacidade financeira.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, ocasião em que alegou preliminares e defendeu a regularidade da contratação. (ID. 100623756). É o breve relato.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre as questões preliminares apresentadas na contestação.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista. Das preliminares alegadas pelo réu: Da falta de interesse de agir: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, afastada. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIV). O deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, uma vez que, esta não tem como saber os gastos oriundos do grave acidente sofrido pelo autor, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Dos pontos controvertidos: Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação do serviço no momento da contratação bancária; b) a ocorrência/extensão dos danos morais causados à parte requerente. Providências finais: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, além das já mencionadas e enfrentadas por este Juízo, especificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Consigno, por derradeiro, que as partes têm o prazo comum de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129338408
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11/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129338408
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06/12/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:11
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 11:56
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 09:42
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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16/06/2024 23:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825693-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2024 23:16
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15/05/2024 09:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820290-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 08:35
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14/05/2024 09:16
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/05/2024 12:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 23:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:15
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 08:16
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 21:21
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 15:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814649-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 15:09
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05/04/2024 22:24
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/04/2024 12:11
Mov. [19] - Conclusão
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04/04/2024 14:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 14:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813600-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 14:02
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03/04/2024 14:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813584-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 13:11
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18/03/2024 07:49
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/03/2024 00:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/03/2024 01:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 16:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/03/2024 14:45
Mov. [11] - Expedição de Carta
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06/03/2024 12:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:54
Mov. [9] - Certidão emitida
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05/03/2024 13:41
Mov. [8] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 07:23
Mov. [7] - Conclusão
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12/12/2023 12:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854082-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 12/12/2023 12:11
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11/12/2023 20:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 06:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 13:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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