TJCE - 0261022-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142771883
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142771883
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0261022-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO GECIONIO AMORIM SILVEIRA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Trata-se de REVISIONAL DE CONTRATO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS c/c AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por Francisco Gecionio Amorim Silveira em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra o autor que é aposentado e vem recebendo uma renda líquida mensal de R$ 5.760,72, após os descontos obrigatórios.
No entanto, enfrenta uma grave situação de superendividamento, com despesas mensais elevadas, incluindo R$ 2.108,67 em parcelas consignadas e R$ 1.496,62 em outras obrigações financeiras.
Além disso, possui aduz que possui uma dívida acumulada no cartão de crédito de R$ 10.753,34, o que impacta severamente sua subsistência e a de sua família.
Diante desse cenário, e em razão da necessidade de garantir um mínimo existencial, o autor propõe a repactuação de suas dívidas.
Destaca que sua situação não decorre de má-fé ou endividamento irresponsável, mas sim de fatores como juros abusivos, crédito facilitado e consumo estimulado, configurando um problema de responsabilidade compartilhada entre o Estado e as instituições financeiras envolvidas.
O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação (Id 116946712), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta o descumprimento do procedimento legalmente estabelecido, bem como a inadequação do caso concreto aos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021.
O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 116950494), alegando, em síntese, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de delimitação da causa de pedir.
Sustenta que a peça inaugural está integralmente em desacordo com o procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob a justificativa de ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No mérito, argumenta que não há comprovação da condição de superendividamento da parte autora, bem como o não preenchimento dos requisitos legais para a repactuação da dívida nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
Réplica às contestações(Id 125892938), refutando os argumentos contidos nas peças de defesa.
Decisão instando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
A parte promovente concordou com o julgamento do processo( Id 133490671, enquanto as promovidas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reitero a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que não há elementos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Sobre a falta de interesse de agir, o prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
O julgamento deve ser realizado conforme o estado do processo, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, pois as provas apresentadas são exclusivamente documentais. É importante destacar que o juiz é o destinatário final das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de instrução adicional do processo.
No presente caso, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para fundamentar de forma razoável o convencimento deste juiz, o que justifica a decisão de dispensar a produção de novas provas.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A questão a ser apreciada consiste em analisar se o caso em tela se insere nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Essa lei aprimora a regulamentação do crédito ao consumidor, ao mesmo tempo em que define diretrizes para a prevenção e o tratamento do superendividamento, reforçando a proteção ao consumidor vulnerável e garantindo mecanismos para a renegociação de dívidas e a preservação do mínimo existencial.
Assim, a legislação é diretamente relevante para a controvérsia em questão nos autos.
Para tanto, faz-se necessário que a promovente comprove sua condição de superendividamento, conforme dispõe o art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, que define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação aplicável".
Assim, cabe à parte autora demonstrar, por meio de documentos e provas idôneas, que sua situação financeira configura o superendividamento, o que permitirá a aplicação dos mecanismos previstos na Lei nº 14.181/2021, como a repactuação das dívidas e a preservação de seu mínimo existencial.
Sobre o mínimo existência o Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo.
Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$600,00 ( seiscentos reais). No caso, o autor recebe um salário bruto mensal de R$ 5.892,89 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), com descontos legais no valor de R$ 132,17 (cento e trinta e dois reais e dezessete centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 5.760,72 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos).
Deste valor, o somatório das parcelas consignadas é de R$ 2.108,67 (dois mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos), com rendimento final de R$ 3.108,93 (três mil, cento e oito reais e noventa e três centavos).
Tal rendimento, ainda sofre a incidência, de parcela não consignadas( R$ 1.496,62), reduzindo os rendimentos da parte autora para sua sobrevivência, R$1.612,31( mil seiscentos e doze reais e trinta e um centavos).
Além disso, a parte promovida alega um débito de cartão de crédito no valor de R$ 10.753,34 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), contudo, não há demonstração clara de se as compras foram realizadas à vista ou parceladas.
Cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA -RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação dedívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor seencontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2.
Decreto11.150/22, "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliaçãoadministrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-semínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente avinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". 3.
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023,15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ante todo o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e,consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art.487, I do CPC.
Deixo de condenar o autor nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida,arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142771883
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28/03/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GECIONIO AMORIM SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132107319
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132107319
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0261022-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: FRANCISCO GECIONIO AMORIM SILVEIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação das promovidas, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132107319
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132107319
-
10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107319
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10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107319
-
10/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 01:47
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:53
Mov. [25] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 225/252, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Ne
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30/10/2024 16:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410287-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 16:18
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29/10/2024 22:50
Mov. [23] - Conclusão
-
29/10/2024 17:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407707-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 17:02
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29/10/2024 17:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407705-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 17:01
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17/10/2024 18:24
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:45
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/10/2024 20:24
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:24
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 20:12
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:12
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/09/2024 16:38
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 73/90, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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25/09/2024 13:07
Mov. [12] - Conclusão
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24/09/2024 17:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338365-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 16:48
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06/09/2024 18:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:24
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 17:24
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 17:19
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/09/2024 17:16
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/09/2024 17:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2024 15:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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