TJCE - 0246635-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157959416
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157959416
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0246635-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: ANTONIA GIRLENE LIMA CARLOTA REU: EDUARDO DE SOUSA Vistos em auto inspeção (Portaria nº 01/2025). Considerando a interposição do recurso de apelação constante no Id 144402948, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157959416
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02/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA DAMASCENO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARYLIA SOUSA LUCENA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA DAMASCENO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARYLIA SOUSA LUCENA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137059198
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0246635-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: ANTONIA GIRLENE LIMA CARLOTA REU: EDUARDO DE SOUSA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por Antônia Girlene Lima Carlota contra Eduardo de Sousa, ambos qualificados.
A parte autora relata que adquiriu um aparelho, na loja do requerido, pelo valor de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais), cujo aparelho foi acompanhado de uma garantia de três meses.
No 13º dia após a compra, afirma a requerente que o celular começou a apresentar problemas funcionais, os quais comprometeram a sua utilização regular, e que notificou o requerido, disponibilizando o aparelho para que um técnico habilitado pudesse analisar e diagnosticar a causa do defeito.
Comenta que, após alguns dias, o réu informou que o problema estava relacionado à tela do aparelho e solicitou um prazo de 8 (oito) dias para efetuar o reparo, mas, ultrapassado o prazo, o requerido não conseguiu solucionar o problema de maneira satisfatória.
A autora aduz que, diante da falha no cumprimento da obrigação, entrou novamente em contato com o requerido, solicitando a devolução do valor pago, ficando o réu de acordo.
No entanto, nenhum valor foi reembolsado.
Dessa forma, requer a autora que seja reconhecida a relação de consumo e que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pede a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais causados, no valor de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais), bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. À inicial, anexou os documentos de IDs 122160073 a 122160067.
Na decisão de ID 122157363, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e remetidos os autos à CEJUSC, onde as partes não transigiram (ID 122160026).
Na contestação (ID 122160028), o requerido suscitou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi apenas responsável pela venda do aparelho, sendo a fabricante do produto identificável.
Sobre os fatos, informou que nunca negou ou se opôs à solução da situação, inexistindo responsabilidade.
Também apontou a possibilidade de culpa exclusiva da requerente ou de terceiro pelo defeito no produto, de maneira a não existir dano moral ou material a ser indenizado, litigando a autora de má-fé.
Em conclusão, requereu a concessão da gratuidade judiciária, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, condenando a autora à multa por litigância de má-fé.
Anexou os documentos de IDs 122160029 a 122160031.
As partes foram intimadas para especificarem provas, vindo o réu a requerer o depoimento pessoal da autora (ID 122160044).
Aos 22/01/2025, foi realizada a audiência de instrução e tomado o depoimento pessoal da autora.
Ao final, as partes ficaram intimadas para apresentação de memoriais (ID 135012795).
Apenas o requerido apresentou memoriais reiterando a sua ilegitimidade passiva e reiterando os termos da contestação (ID 135638701). É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade ao requerido.
Feito apto ao julgamento, se irregularidades ou vícios a serem sanados.
Cinge-se a demanda em compra e venda de aparelho celular, cujo defeito impossibilitou a sua utilização e do qual não houve restituição de valores.
A autora afirma que comprou um celular do réu, que o objeto apresentou defeito e que requereu, após não ter sido solucionado o problema, a devolução do valor pago.
Para corroborar suas alegações, anexou os documentos de IDs 122160072 e 122160926.
O réu, por sua vez, informou que não se opôs à solução do problema, e que o aparelho pode ter dado problema por culpa de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima.
Para comprovar o alegado, anexou os documentos de ID 122160031.
Pois bem.
Entendo que a relação entre as partes não é de consumo, pois nem autora nem requerido se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor/prestador de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É que, pelo que se depreende dos autos, a autora comprou o celular do requerido, seu conhecido, para repassar para sua prima.
Logo, não era a consumidora final do produto, sequer consumidora por equiparação.
Trata-se, em verdade, de compra e venda entre particulares.
Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, entendo que não merece ser acolhida a preliminar, pois a relação entre as partes está suficientemente demonstrada pelas provas colacionadas aos autos.
Sobre os fatos, o que se depreende é que a autora, de fato, pagou pelo aparelho celular vendido pelo réu, o qual seria repassado para sua prima.
Contudo, o aparelho não foi aceito em razão dos defeitos surgidos, o que fez com que a requerente pretendesse a devolução da quantia paga.
Sobre o defeito do produto, não há o que ser questionado, pois as conversas anexadas pelas partes deixam incontroverso esse fato, que ocorreu, em tese, no 13º dia após a compra, revelando-se vício oculto, nos termos do Código Civil: "Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
E, ainda, o réu não se dispôs a desfazer a compra e venda e restituir o valor à autora, muito menos comprovou que os vícios existentes no aparelho foram causados pela requerente ou por terceiro.
Desse modo, em observância aos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, há de ser reparado o dano causado à requerente, mas apenas quanto ao dano material.
Explico.
Quanto aos danos materiais, ante a prova do pagamento realizado pela requerente (ID 122160926) por um produto defeituoso, há de ser devolvida a quantia despendida, sob pena de enriquecimento ilícito do réu, mormente quando este também recebeu o celular com vício.
Contudo, quanto aos danos morais, entendo que o mero descumprimento da obrigação contratual, sem que tenha havido ofensa à honra, nome, imagem e dignidade da autora, embora caracterize conduta reprovável, não dá azo à condenaçãol, por se tratar de mero aborrecimento.
Vejamos: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE BEM DURÁVEL.
Contrato verbal entre particulares.
Vício oculto apresentado após a celebração do contrato .
Ação de rescisão contratual de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência do pedido .
Apelação do réu.
Contrato de compra e venda celebrado entre particulares.
Aplicação das regras do direito comum.
Defeitos relatados na inicial que não são de fácil constatação .
Vendedor pessoa física que não se dispôs a desfazer o negócio e restituir o preço pago.
Vício oculto existente antes de celebrado o negócio jurídico.
Impossibilidade de utilização do bem.
Indenização devida .
Dolo e má-fé evidenciados.
Danos morais não configurados.
Situação de efetivo constrangimento ao demandante, a caracterizar dano moral indenizável, que não ficou comprovada.
Verba de sucumbência mantida .
Princípio da causalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000580-23 .2022.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) (gn) Por fim, aponto que o produto utilizado, seminovo, é passível de defeitos - fato que, ainda que não desejado pelo comprador, é por ele esperado.
Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido à devolução do valor de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), pela SELIC, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, pelos fundamentos expostos.
Não acolho a preliminar suscitada.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, há de se distribuir proporcionalmente entre as partes envolvidas, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Ressalto, contudo, que ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137059198
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06/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059198
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27/02/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 14:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 23:08
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:05
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:05
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2024 18:39
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:54
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:42
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 15:29
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/10/2024 15:25
Mov. [53] - Documento Analisado
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17/10/2024 14:06
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:04
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/01/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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09/10/2024 18:36
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 11:49
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 09:46
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 07:29
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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08/10/2024 07:26
Mov. [46] - Documento Analisado
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16/09/2024 11:14
Mov. [45] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 11:10
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 21:04
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 16:37
Mov. [41] - Documento Analisado
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30/05/2024 13:38
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 15:25
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2024 09:30
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833942-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 09:26
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25/01/2024 16:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832889-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 16:41
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08/01/2024 23:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 11:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 07:23
Mov. [34] - Documento Analisado
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11/12/2023 16:38
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 15:46
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 17:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490642-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 16:58
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14/11/2023 19:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 01:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2023 21:10
Mov. [28] - Documento Analisado
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11/11/2023 20:53
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 17:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416224-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2023 17:06
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24/10/2023 01:08
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 16:01
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 15:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 20:37
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/10/2023 19:28
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/10/2023 13:07
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/10/2023 09:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375424-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2023 09:15
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29/09/2023 12:26
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:26
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 02:08
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/08/2023 14:36
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/08/2023 11:57
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/08/2023 22:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 14:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/08/2023 11:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 13:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 09:18
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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25/07/2023 17:09
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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24/07/2023 02:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2023 18:31
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/07/2023 18:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/07/2023 18:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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