TJCE - 0283287-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 20:08
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149800929
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149800929
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0283287-60.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação] AUTOR: CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA, FRANCISCA RISONEIDE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE RECUSA E OBSTÁCULO AO PAGAMENTO PELA SÍNDICA.
CONFLITO PESSOAL.
DIFICULDADES INICIAIS COMPROVADAS (ART. 335, I, CÓDIGO CIVIL).
JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO E DEPÓSITOS INICIAIS CONFIGURADA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO DAS TAXAS EXTRAS DEVIDAS.
ART. 544, IV, E ART. 545 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR COM TODAS AS DESPESAS APROVADAS (ART. 1336, I, CC).
QUITAÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
ART. 541 DO CPC.
FATO SUPERVENIENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELO CONDOMÍNIO.
MEIO IMPESSOAL E HÁBIL PARA PAGAMENTO.
CESSAÇÃO DA CAUSA JUSTIFICADORA DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
Vistos etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA e de FRANCISCA RISONEIDE ALVES DOS SANTOS, na qual narra a autra que é proprietária da unidade nº 401, Bloco B, do condomínio requerido há mais de nove anos, e que sempre adimpliu pontualmente suas obrigações condominiais; contudo, alega que a atual síndica, a segunda requerida, Sra.
Francisca Risoneide Alves dos Santos, tem dificultado o pagamento das taxas, impondo que seja feito diretamente em suas mãos e adotando comportamento hostil, o que causa à autora, portadora de problemas de saúde como ansiedade e síndrome do pânico, grande desgaste psicológico. Afirma que essa situação configura recusa injustificada ou, no mínimo, obstáculo ao adimplemento da obrigação.
Requereu, inicialmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial mensal do valor da cota condominial, fixado em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), enquanto a segunda requerida permanecesse na administração do condomínio.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Por meio do despacho de ID 123946601, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada sua intimação para efetuar o depósito da quantia indicada na inicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Em petição de ID 123946608, a autora informou novas dificuldades impostas pela síndica, incluindo o encerramento de conta bancária anteriormente indicada para pagamento e ameaças (conforme Boletim de Ocorrência anexado), ocasião em que juntou os comprovantes de depósito judicial referentes às cotas de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (IDs 123946606 e 123946607), no valor de R$ 285,00 cada, correspondente ao valor da taxa com desconto por pontualidade, conforme ata condominial (ID 123948451).
Regularmente citados (IDs 123946615), os requeridos apresentaram contestações (ID 123946617 e 123947929), nas quais arguiram, em suma: (a) que a forma de pagamento direto à síndica foi deliberada em assembleia (IDs 123948451 e 123947930) devido a débitos previdenciários do condomínio que poderiam levar à penhora de valores depositados em conta bancária condominial; (b) que a autora possui histórico de comportamento conflituoso e agressivo no condomínio, inclusive com agressão física à síndica e sua filha, objeto de ação criminal (processo nº 0026498-59.2021.8.06.0001); (c) que a autora estaria inadimplente com diversas "taxas extras" aprovadas em assembleia, depositando apenas o valor da cota ordinária, tornando os depósitos insuficientes; (c) que o condomínio já possui conta bancária e emite boletos para os demais condôminos, sendo esse o meio adequado para pagamento.
Pugnaram pela improcedência da ação.
Posteriormente, a autora continuou a realizar os depósitos judiciais das cotas condominiais ordinárias vincendas (IDs 123946613, 123947939, 123947953, 123947958, 123947962, 123947964, 123947970, 123947972, 123947973, 125917415, 128259537, 132376218, 136226055, 144380493), e peticionou requerendo autorização para depositar também uma "cota extra" (ID 123948279).
Os requeridos solicitaram o levantamento dos valores depositados (ID 127725323), o que foi deferido por este Juízo, expedindo-se o Alvará de ID 136510527.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 123948306), essa foi realizada em 25 de novembro de 2024 (Termo de Audiência ID 127028265).
Na ocasião, presentes as partes e seus representantes, informaram não haver necessidade de produção de prova testemunhal.
Foi encerrada a instrução, abrindo-se prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais.
A autora apresentou seus memoriais (ID 127841190), em que reiterou os termos da inicial e a necessidade da consignação devido ao comportamento da síndica.
Os promovidos apresentaram memoriais (ID 129732081), nos quais reforçaram os argumentos das contestações, notadamente a inadimplência das taxas extras pela autora (planilha atualizada ID 129732083, indicando débito de R$ 5.075,74) e a possibilidade de pagamento via boleto, pugnando pela improcedência da consignação e condenação da autora ao pagamento do saldo devedor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se houve (ou não) recusa injustificada ou obstáculo ao pagamento das cotas condominiais por parte dos requeridos que justificasse o ajuizamento e a procedência da presente ação de consignação em pagamento, bem como analisar a suficiência dos depósitos realizados pela autora e a necessidade de manutenção da consignação judicial diante das circunstâncias atuais.
A consignação em pagamento é modalidade de extinção da obrigação prevista no Código Civil, que permite ao devedor ou terceiro liberar-se do vínculo obrigacional mediante depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, nos casos e formas legais (Art. 334, CC).
O Código de Processo Civil regulamenta o procedimento nos artigos 539 e seguintes.
Uma das hipóteses que autorizam a consignação é a mora do credor (mora accipiendi), especificamente quando este, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (Art. 335, I, CC).
A recusa, para justificar a consignação, deve ser injusta, ou seja, desprovida de fundamento legal ou contratual.
In casu, a autora fundamenta seu pedido na alegada recusa e/ou dificuldade imposta pela síndica, Sra.
Francisca Risoneide, para o recebimento das cotas condominiais.
Apresenta como prova o Boletim de Ocorrência (anexado à petição de ID 123946607), que relata um episódio de ameaça e a informação de que a conta bancária anteriormente utilizada para depósito havia sido encerrada, impedindo o pagamento referente a dezembro de 2022.
Os requeridos, por sua vez, negam a recusa injustificada.
Argumentam que a forma de pagamento direto à síndica foi estabelecida em assembleia (ID 123948451, juntada pela própria autora) devido a pendências financeiras do condomínio que impediam o uso de conta própria, e que essa prática perdurou por anos sem oposição da autora.
Imputam à requerente a criação de conflitos e alegam que a real motivação da ação seria eximir-se do pagamento das taxas extras.
Ao analisar as provas e alegações, verifico que, no momento do ajuizamento da ação (outubro de 2022) e nos meses imediatamente subsequentes, existiam elementos que indicavam, ao menos, um sério obstáculo ao pagamento regular.
A relação conflituosa entre a autora e a síndica, embora negada em sua motivação pelos promovidos, é evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (conquanto seja prova unilateral e não-absoluta) e pelas mútuas acusações.
A própria dinâmica de pagamento direto à síndica, embora deliberada em assembleia, mostrava-se precária e suscetível a gerar atritos, de sorte que, somado ao fato de que a síndica chegou a fornecer conta bancária pessoal para depósito (o que demonstra a possibilidade de meio alternativo ao pagamento em mãos) e posteriormente encerrou/bloqueou essa conta, culminou na situação narrada pela autora, de extrema dificuldade e embaraço para o adimplemento de sua obrigação condominial.
A obrigação do devedor é pagar, mas o credor também tem o dever de colaborar para que o pagamento ocorra de forma regular e sem constrangimentos indevidos (princípio da boa-fé objetiva, art. 422, CC).
A recusa em receber ou a criação de embaraços ao pagamento, mesmo que decorrente de animosidade pessoal, pode configurar a mora do credor ou situação a ela equiparada, a justificar o recurso à via consignatória como forma de o devedor adimplir sua obrigação e evitar os ônus da mora (juros, multa, etc.).
O artigo 335, I, do Código Civil, abrange não apenas a recusa expressa, mas também situações em que o credor, por ação ou omissão, impede ou dificulta sobremaneira o pagamento.
Portanto, considero que, ao tempo da propositura da ação e da realização dos depósitos iniciais (dezembro/2022 e janeiro/2023), havia justa causa para a autora buscar a tutela jurisdicional para efetuar o pagamento, de modo que se configurou a hipótese do art. 335, I, do Código Civil, dada a dificuldade concreta imposta ao adimplemento.
Superada a questão da admissibilidade inicial da consignação, passa-se à análise da suficiência dos depósitos efetuados pela autora.
Conforme o art. 544, IV, do CPC, o réu, na ação de consignação, pode alegar que o depósito não é integral.
Já o art. 545 do mesmo diploma legal estabelece que, alegada a insuficiência, é facultado ao autor complementar o depósito no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Se o depósito for insuficiente, o réu poderá levantar a quantia depositada, liberando parcialmente o devedor, e o processo prosseguirá quanto à parcela controvertida (§1º).
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, valendo como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos (§2º).
No presente caso, a autora realizou depósitos mensais correspondentes à taxa condominial ordinária, no valor de R$ 285,00 (valor com desconto para pagamento pontual) ou R$ 320,00 (valor nominal).
Os requeridos, em suas contestações e memoriais, afirmam que a autora está inadimplente com diversas taxas extras, aprovadas em assembleia, e que os depósitos realizados são insuficientes por não contemplarem esses valores (Planilha ID 129732083). É cediço que a obrigação do condômino é contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, CC).
Isso inclui tanto as despesas ordinárias quanto as extraordinárias regularmente aprovadas.
A consignação em pagamento, para ter efeito liberatório pleno, exige o depósito da integralidade da dívida vencida, inclusive principal, juros, correção e demais encargos eventualmente devidos.
A autora, conquanto tenha mencionado em ID 123948279 a existência de uma "cota extra" e juntado comprovante de seu depósito judicial, não demonstrou ter consignado todos os valores apontados como devidos pelos requeridos a título de taxas extras, conforme planilha de ID 129732083.
Os comprovantes juntados referem-se majoritariamente ao valor da cota ordinária (a exceção desse único valor depositado a título de "cota extra" em ID 123948280.
Dessa forma, os depósitos efetuados pela autora mostram-se insuficientes para quitar a totalidade das obrigações condominiais exigíveis em cada período, haja vista que não abrangeram as taxas extras devidas e comprovadas pelos requeridos através das atas assembleares e da planilha de débitos.
Nos termos do art. 545, §1º e §2º do CPC, reconhecida a insuficiência, caberia à autora complementar os depósitos, o que não ocorreu integralmente.
Assim, os depósitos realizados têm efeito liberatório parcial, correspondente aos valores efetivamente consignados (referentes às cotas ordinárias), mas a obrigação subsiste quanto às parcelas não depositadas (taxas extras).
Os requeridos, por sua vez, levantaram os valores já depositados e poderão prosseguir com a cobrança do saldo remanescente pelas vias próprias.
Por fim, a autora requereu a manutenção da consignação enquanto a segunda requerida fosse a síndica, alegando que a animosidade pessoal impedia o pagamento direto.
Nesse ponto, cabe destacar que a ação de consignação abrange as prestações vincendas enquanto perdurar a obrigação e a situação que autorizou o depósito judicial (Art. 541, CPC).
Na hipótese, os próprios requeridos informaram que, desde outubro de 2022, o condomínio passou a emitir boletos bancários para o pagamento das taxas condominiais, inclusive para a unidade da autora.
Esse fato, incontroverso nos autos, altera substancialmente a situação fática que deu ensejo à demanda.
A emissão de boletos bancários constitui meio impessoal e eficaz de pagamento, de modo a eliminar a necessidade de contato direto com a síndica e, por conseguinte, afasta o justo motivo (recusa/embaraço) que fundamentava a necessidade da consignação judicial.
Dessarte, cessada a causa que justificava a consignação (a dificuldade/impossibilidade de pagar diretamente à síndica), cessa também a necessidade da tutela jurisdicional para esse fim específico.
A existência de meio hábil e impessoal para o adimplemento (boleto) torna a manutenção dos depósitos judiciais desnecessária e contrária à sistemática normal de quitação das obrigações condominiais.
Portanto, embora a consignação tenha se mostrado justificada no início da demanda, a superveniência da emissão de boletos bancários pelo condomínio afasta a necessidade de prosseguimento dos depósitos judiciais para as parcelas vincendas a partir do encerramento da presente lide.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR extinta a obrigação da autora, CANDIDA LUCIA PINHEIRO MARQUES, referente às cotas condominiais ORDINÁRIAS vencidas desde dezembro de 2022 até a presente data, na proporção dos valores efetivamente depositados em juízo, nos termos do art. 546, caput, do CPC; II) RECONHECER a insuficiência dos depósitos realizados, uma vez que não abrangeram as taxas extras condominiais devidas no período, conforme apontado pelos requeridos; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção da consignação para as parcelas vincendas após a data desta sentença, tendo em vista a comprovada disponibilização de meio de pagamento impessoal (boleto bancário) pelo condomínio requerido, cessando, assim, a causa que justificava a consignação judicial.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios proporcionais ao seu respectivo decaimento.
Em sendo assim, considerando-se que a autora obteve êxito em um dos dois pedidos formulados na inicial, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, mas suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno as requeridas ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados, também, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149800929
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149800929
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30/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800929
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30/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800929
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29/04/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 17:15
Expedição de Alvará.
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:41
Juntada de Petição de memoriais
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29/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:09
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:30, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:27
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 17:15
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 16:17
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418106-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2024 15:46
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08/10/2024 19:32
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:32
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 11:44
Mov. [112] - Apensado | Apensado ao processo 0028830-91.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despesas Condominiais
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13/09/2024 08:50
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 14:53
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306638-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2024 14:36
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02/09/2024 11:15
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 11:15
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 11:15
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 11:14
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/08/2024 09:54
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 23:38
Mov. [104] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/08/2024 18:54
Mov. [103] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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30/08/2024 18:54
Mov. [102] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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30/08/2024 18:54
Mov. [101] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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30/08/2024 18:53
Mov. [100] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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30/08/2024 11:17
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 16:19
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287585-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2024 15:56
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29/08/2024 11:58
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 09:44
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2024 09:44
Mov. [95] - Documento Analisado
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20/08/2024 14:43
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 21:17
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266214-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 21:12
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14/08/2024 16:38
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:11
Mov. [91] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/11/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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18/07/2024 12:09
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200227-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 12:01
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03/07/2024 17:28
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 18:40
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151301-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 18:26
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14/06/2024 20:32
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125690-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 20:23
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29/05/2024 22:21
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 02:17
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:00
Mov. [84] - Documento Analisado
-
17/05/2024 10:06
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 12:03
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 11:56
Mov. [81] - Ofício
-
10/05/2024 10:35
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 15:45
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045561-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 15:22
-
26/04/2024 10:05
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 20:23
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012830-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 20:11
-
15/03/2024 12:10
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937831-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2024 11:50
-
20/02/2024 15:17
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 16:43
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876540-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2024 16:20
-
15/01/2024 10:09
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2024 11:56
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
12/01/2024 11:56
Mov. [71] - Documento
-
12/01/2024 10:56
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810027-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/01/2024 10:48
-
11/01/2024 11:00
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
11/01/2024 10:46
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808370-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2024 10:25
-
19/12/2023 15:39
Mov. [67] - Documento Analisado
-
18/12/2023 14:36
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:09
Mov. [65] - Mero expediente | Por se tratar de valor incontroverso, autorizo o levantamento das quantias depositadas em juizo pela autora, por meio de alvara, em favor do demandado, observando os dados bancarios de fls. 151.
-
12/12/2023 13:09
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505018-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 12:45
-
12/12/2023 11:49
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504753-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/12/2023 11:34
-
17/11/2023 12:44
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 14:34
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444888-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2023 14:30
-
20/10/2023 13:20
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2023 16:43
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395611-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2023 16:24
-
04/10/2023 14:03
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2023 10:44
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357404-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/09/2023 10:37
-
11/09/2023 10:45
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2023 04:46
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309841-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2023 17:58
-
07/08/2023 12:31
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2023 17:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236303-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/08/2023 17:06
-
27/06/2023 18:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02151159-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2023 18:06
-
31/05/2023 17:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092585-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/05/2023 17:02
-
09/05/2023 18:28
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041769-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 18:11
-
28/04/2023 17:24
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022207-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/04/2023 17:08
-
25/04/2023 08:59
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 23:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012783-1 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 24/04/2023 23:00
-
24/04/2023 15:29
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
21/04/2023 03:58
Mov. [45] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/04/2023 12:09
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2023 21:36
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
12/04/2023 17:28
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2023 17:28
Mov. [41] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
12/04/2023 17:05
Mov. [40] - Documento
-
12/04/2023 17:04
Mov. [39] - Documento
-
11/04/2023 13:54
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986758-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 13:42
-
11/04/2023 02:20
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 20:06
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/04/2023 20:06
Mov. [35] - Documento Analisado
-
10/04/2023 03:26
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/04/2023 16:16
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 15:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979507-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/04/2023 15:26
-
31/03/2023 11:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 20:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968274-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 20:10
-
30/03/2023 15:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967161-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 15:09
-
30/03/2023 12:56
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/03/2023 11:03
Mov. [27] - Documento Analisado
-
29/03/2023 16:39
Mov. [26] - Mero expediente | Considerando que o promovido CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA ja foi citado e contestou o feito, esclareca o autor o pedido de fls. 103, Intime-se, por meio do sistema proprio.
-
27/03/2023 09:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958346-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/03/2023 09:24
-
24/03/2023 17:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957056-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 16:52
-
24/03/2023 17:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956983-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2023 16:39
-
24/03/2023 17:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956968-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2023 16:34
-
16/03/2023 21:29
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/03/2023 21:28
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/03/2023 21:26
Mov. [19] - Documento
-
28/02/2023 01:34
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/02/2023 09:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 13:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01855409-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2023 12:49
-
12/12/2022 13:04
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/256375-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
09/12/2022 09:55
Mov. [14] - Documento Analisado
-
08/12/2022 16:27
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 11:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556280-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2022 11:41
-
06/12/2022 13:42
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252694-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2023 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
22/11/2022 13:47
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/11/2022 12:19
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a autora, por mandado, para cumprir a determinacao de fls. 28, conforme requerido pela Defensoria Publica, fls. 31/33.
-
21/11/2022 08:06
Mov. [8] - Conclusão
-
20/11/2022 00:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02513270-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2022 19:37
-
19/11/2022 21:11
Mov. [6] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/11/2022 12:48
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/11/2022 10:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/11/2022 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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