TJDFT - 0720339-19.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida de MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA do crédito no valor de R$ 66.699,57 (sessenta e seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, em favor de FRANCISCO ISRAEL GONÇALVES ARAÚJO (CPF nº *72.***.*31-04); e do crédito no valor de R$ 6.699,96 (seis mil e seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), a ser classificado na categoria de CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA, em favor de RAMSÉS AUGUSTO CORRÊA DE OLIVEIRA (CPF nº *08.***.*64-00).
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação ao primeiro autor em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0720339-19.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRANCISCO ISRAEL GONCALVES ARAUJO, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem a manifestação da falida.
De ordem, intimo o administrador judicial a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, tornado os autos conclusos ao final.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:12:14.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:25
Outras decisões
-
04/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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