TJDFT - 0002838-73.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002838-73.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEURAH DE OLIVEIRA D ABADIA, NEURAN MARTINS DABADIA, SANEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA e seus sócios NEURAH DE OLIVEIRA DABADIA e NEURAN MARTINS DABADIA.
NEURAH DE OLIVEIRA DABADIA representado pela defensoria pública apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal (ID 41191307 p243).
NEURAN MARTINS DABADIA apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: nulidade da citação; a inexigibilidade do crédito; a prescrição originária e intercorrente; a ilegitimidade passiva e o deferimento da gratuidade da justiça.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito dos excipientes e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, NEURAN MARTINS DABADIA requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, sem prejuízo de posterior apreciação.
Passo a analisar a suposta ilegitimidade de NEURAH DE OLIVEIRA DABADIA e NEURAN MARTINS DABADIA porquanto baseadas nas mesmas premissas.
Afirmam os excipientes que o crédito exequendo foi constituído no período de dezembro de 1998 a março de 1999, após a averbação da 2ª Alteração do contrato social, ocorrida em 27/03/1998, perante a Junta Comercial em que se retiraram da sociedade.
O crédito cobrado pelo excepto, descrito nas CDAs, goza de presunção de validade e liquidez, a luz do disposto no art. 3º da Lei 6.830/80.
Observo que nas certidões de ajuizamento há discriminação exata da origem e natureza dos créditos, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o exequente trazer junto a CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e, em segundo, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. É certo que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
A Primeira Seção do STJ tem o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (REsp nº 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009).
No caso concreto, os processos administrativos juntados são suficientes para análise da exceção de pré-executividade.
Não há necessidade de mais provas.
Como se nota, são multas de infração ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Verifico, contudo, que, em relação aos dos créditos, os sócios foram incluídos ilegalmente e indevidamente.
Não houve processo administrativo contra eles, para que pudessem se defender, conforme id. 41191307 p. 90 a 210.
Os processos administrativos tramitaram apenas contra a sociedade.
Em seguida, do nada, foram incluídos na dívida ativa.
Além disso, não se tratando de crédito tributário, é inviável que o sócio da empresa executada seja acionado em execução fiscal pelo inadimplemento de multa aplicada pelo Procon/DF exclusivamente contra a empresa da qual nem mesmo detém cotas sociais, já que não se aplica o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da empresa devedora.
Deixo de conhecer das demais alegações em razão da perda de objeto.
Ante o exposto, acolho as exceções de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de NEURAH DE OLIVEIRA DABADIA e NEURAN MARTINS DABADIA, bem como a nulidade da execução em face deles e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação a NEURAH DE OLIVEIRA DABADIA e NEURAN MARTINS DABADIA, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao patrono do Executado NEURAN MARTINS DABADIA, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Promova-se a liberação da penhora e transferência dos valores dos valores bloqueados.
Determino o prosseguimento do feito em relação à parte executada remanescente.
Exclua-se após a preclusão.
Intimem-se. . -
15/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002838-73.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEURAH DE OLIVEIRA D ABADIA, NEURAN MARTINS DABADIA, SANEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NEURAH DE OLIVEIRA D ABADIA - CPF/CNPJ: *09.***.*40-10, NEURAN MARTINS DABADIA - CPF/CNPJ: *57.***.*74-34 e SANEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-95, no valor de R$ 182.740,79 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:32
Juntada de Certidão
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06/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de SANEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de NEURAN MARTINS DABADIA em 13/09/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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