TJDFT - 0705250-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/08/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RONALDO AURELIANO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705250-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, RONALDO AURELIANO SILVA Decisão Trata-se de objeção de pré-executividade apresentada por Ronaldo Aureliano Silva, em que alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato, objeto desta execução, foi celebrado entre a exequente e a pessoa jurídica TCI Projetos e Construções EIRELI, sem qualquer vínculo jurídico direto com ele.
Alega que, conquanto tenha firmado o instrumento contratual, fê-lo na qualidade de representante da pessoa jurídica, e não assumiu responsabilidade pessoal pelas obrigações.
A exequente, por sua vez, defende que o contrato foi assinado por Ronaldo Aureliano Silva com certificado digital de pessoa física, evidenciando sua vinculação direta ao negócio jurídico, o que justificaria a inclusão de seu nome no polo passivo da execução.
Aduz, subsidiariamente, que há confusão patrimonial e desvio de finalidade que justificariam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sucintamente relatados, decido.
A objeção de pré-executividade comporta veiculação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandam dilação probatória, notadamente questões atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação.
Na hipótese, a pretensão pode ser desenovelada a partir dos elementos coligidos aos autos, além de veicular matéria de ordem pública.
Quanto ao mérito, o termo do contrato que secunda a execução, foi celebrado entre a exequente e a sociedade TCI Projetos e Construções EIRELI.
Ainda que o contrato tenha sido assinado pelo sócio Ronaldo Aureliano Silva com certificado digital pessoal, tal circunstância não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade pessoal, uma vez que atuou como representante da pessoa jurídica? [...] Nesse cenário, a simples assinatura de contrato pelo sócio, como representante legal da pessoa jurídica, não caracteriza responsabilidade pessoal, salvo em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente fundamentadas e comprovadas ou ainda se, expressamente, ocupasse a posição de garante (coobrigado).
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o débito não foi desconstituído, até porque o exequente colima incluir o impugnante, o respectivo arbitramento dar-se-á por equidade.
Noutro vértice, o caso não comporta, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta reclama a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório e do devido processo legal (arts. 133 e seguintes do CPC).
Posto isso, defiro o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ronaldo Aureliano Silva e, quanto a ele, extinguir o processo, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Após a preclusão, retifique-se a autuação.
Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na segunda parte do § do art. 85 do CPC.
A deflagração da fase de cumprimento desta parte decisão deverá ser em apartado, com distribuição por dependência, para evitar intercorrência nesta execução.
Quanto ao pedido do credor para desconsiderar a personalidade jurídica, recolham-se as custas do incidente, bem como apresente no prazo de 15 dias Se recolhidas as custas, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessada, de RONALDO AURELIANO SILVA (CPF: *87.***.*42-40).
A seguir, cite-se RONALDO AURELIANO SILVA (CPF: *87.***.*42-40) para apresentar resposta e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:06
Deferido o pedido de RONALDO AURELIANO SILVA - CPF: *87.***.*42-40 (EXECUTADO).
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20/05/2025 11:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 11:06
Outras decisões
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07/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO AURELIANO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Edital em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705250-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, RONALDO AURELIANO SILVA Objeto: Citação de RONALDO AURELIANO SILVA - CPF/CNPJ: *87.***.*42-40.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 444.958,56 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:08:52.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
13/08/2024 16:35
Expedição de Edital.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:56
Deferido o pedido de STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:07
Deferido o pedido de STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705250-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, RONALDO AURELIANO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos despacho com força de ofício encaminhado pela Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas - TJTO.
De ordem, e sem prejuízo às anteriores determinações, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca do expediente ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 17:12:00.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
16/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:55
Deferido o pedido de STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:44
Expedição de Carta.
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25/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:21
Deferido o pedido de STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705250-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, RONALDO AURELIANO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 166984848 , ID 166985200 e ID 166985089 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - RONALDO AURELIANO SILVA, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:37:40.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:32
Outras decisões
-
14/04/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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