TJDFT - 0707249-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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27/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707249-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 187945159, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024 14:45:20. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR à ré que exiba o documento faltante, notadamente cópia do contrato ou documento que contemple as condições do produto comercializado à parte autora, consistente no cartão de crédito consignado "BMG Card" aderido nos termos do telefonema cuja gravação foi apresentada no link no corpo da contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, na forma do parágrafo único do art. 400 do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
19/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/01/2024 08:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707249-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a emenda de ID 170678682.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Descadastre-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Tendo em vista que a parte ré já se habilitou nos autos (ID 168459820), dispensa-se o ato citatório, com fulcro no art. 239, §1º, CPC.
Assim, intime-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 398, caput, do CPC, além de anexar aos autos procuração. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
13/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707249-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Custas recolhidas Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) adaptar a petição inicial ao procedimento disposto no art. 396 e seguintes do CPC, retificando o pedido a fim de conter os requisitos do art. 397 do CPC; (ii) esclarecer a existência de duas petições iniciais; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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28/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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