TJDFT - 0705920-03.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705920-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: LUIZ BARTOLOMEU DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De uma análise dos autos, verifica-se que todas as diligências para localização de bens da parte executada foram infrutíferas.
Em razão disso, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora/credora que a consulta aos sistemas implica o esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte requerida/devedora.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/06/2025 11:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:39
Homologada a Transação
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08/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/02/2024 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 08/02/2024 14:00min. -
22/11/2023 23:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:40
Outras decisões
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17/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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15/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:32
Outras decisões
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13/09/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705920-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: LUIZ BARTOLOMEU DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam: i) ata da assembleia ou documento equivalente em que é fixado o valor da taxa ordinária mensal de condomínio e de água para o período cobrado e indicado na planilha de ID 168608772; ii) ata da assembleia ou documento equivalente referente ao acordo gestão anterior indicado na planilha de ID 168608772.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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