TJDFT - 0720709-39.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS LINO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/02/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS CERTIDÃO 1- Certifico que a cota parte será sempre considerada sobre o valor nominal e não o saldo atualizado existente na conta, haja vista que a atualização ocorre pela própria instituição financeira, quando do levantamento do alvará judicial. 2.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, antes de realizar a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para que informem se possuem PIX e se estes são o próprio CPF (o sistema só aceita a expedição na forma pix, se este for o CPF da parte) e, em caso contrário, a expedição será realizada para levantamento na forma física.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Sobrevindo as informações, encaminhem-se o feito para expedição dos alvarás judiciais, na forma do esboço de partilha e com valores nominais.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 11:49:24.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
16/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
16/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MATHEUS LINO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 213131027.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante a fim de regularizar eventuais débitos tributários incidentes sobre os bens e rendas do espólio e acostar aos autos certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos em nome do extinto, emitida pela Secretaria de Fazenda/Economia do GDF.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:47:38.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
02/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
01/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
01/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:05
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*22-53 (INVENTARIADO(A)) em 27/08/2024.
-
27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS LINO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 207808686.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:26:03.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
16/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS DESPACHO I.
Intimem-se os demais requerentes para ciência e manifestação a respeito do documento de ID 204684298, considerando a possibilidade de constar do esboço de partilha o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU do imóvel inventariado: pavimento térreo do prédio e com a área não edificada do terreno sito à QNE-27, LOTE 9.
Prazo de 5 dias.
II.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:17
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA NTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Sandra Mara de Paiva Santos e Sergio Paiva Santos opuseram embargos de declaração em desfavor da decisão de ID 194868953.
Alegam que a combatida decisão contém contradição, pois em ID 158991480 restou assentado que o acervo hereditário é formado pelo pavimento térreo do prédio e com a área não edificada do terreno sito à QNE-27, LOTE 9, sem, entretanto, determinar a avaliação judicial do bem em questão, que foi precificado pela inventariante em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Sustentam a incorreção do valor atribuído pela inventariante, já que seria o preço de mercado de todo o imóvel, e não apenas do pavimento térreo.
Enfim, aduzem haver omissão, já que a decisão embargada desconsiderou a existência de ITCMD e que esse imposto é calculado sobre os valores dos bens transmitidos. É o resumo do necessário.
Decido.
Pois bem.
De início, relembro que este feito tramita pelo rito do arrolamento sumário.
Dessa forma, impõem-se a incidência da regra inserta no art. 661 do CPC, in verbis: “Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.” (grifo nosso).
A ressalva expressa no artigo acima refere-se a CREDORES DO ESPÓLIO, não sendo, portanto, o caso destes autos.
Por consequência, não há que se falar, neste procedimento, em avaliação judicial dos bens inventariados.
Todavia, absolutamente nada impede os interessados de apresentar AVALIAÇÃO PARTICULAR dos bens do monte partilhável, notadamente com vistas a ajustar o valor comercial que entendem correto a constar no plano de partilha.
Nesse norte, consigno que o imposto de transmissão no GDF tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, que será determinado pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA por meio de avaliação feita de acordo com os dados disponíveis e também com a declaração do sujeito passivo.
Por oportuno, trago à baila julgado desta Corte de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
LEI DISTRITAL N. 3.804/2006.
IMÓVEL DETERIORADO.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
LEGALIDADE. 1.
Incide o imposto de transmissão causa mortis na hipótese de sucessão legítima ou testamentária, com recolhimento exigido no processamento da ação de inventário. 2.
A base de cálculo no ITCD deve corresponder, na forma do artigo 7º da Lei Distrital n. 3.804/2006, ao valor declarado pelo contribuinte ou ao valor venal determinado pela administração tributária. 3.
Na hipótese de ausência de demonstração por parte do Fisco de utilização dos critérios previstos na norma para a fixação do valor venal do bem inventariado, acrescido do fato de que o imóvel, pelas suas condições de deterioração, possui valor de mercado muito inferior ao fixado pela administração tributária, deve ser considerado o valor venal considerado para cálculo do IPTU. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0753763-97.2023.8.07.0000 1841922, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024).
Desse modo, não há necessária vinculação do valor constante do esboço de partilha e aquele que, de fato, será utilizado na base de cálculo pela administração tributária, consoante se conclui do acima disposto.
Ante essas razões, inexiste omissão ou contradição a sanar, de modo que, realço, os valores atribuídos aos bens, consoante preclusa decisão de ID Num. 158991480, item I, não importam em prejuízo às partes, na medida em que: “a partilha será concretizada em fração ou percentual (se a soma perfizer 100%) sobre os bens e não sobre os valores de mercado, que são meramente estimativos e em nada prejudicam futuros direitos dos sucessores e do cônjuge sobrevivente." e o ITCMD terá, como base de cálculo: o valor venal do imóvel determinado pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, via avaliação realizada de acordo com dados previamente disponíveis, e também a DECLARAÇÃO dos contribuintes.
Podendo, ainda, ser utilizado no cálculo o valor venal considerado para cálculo do IPTU, em hipótese alhures elucidada.
Pelo exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os integralmente.
II.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 dias, comprovar o valor venal considerado para cálculo do IPTU do pavimento térreo do prédio e com a área não edificada do terreno relativo ao imóvel sito à QNE 27, Lote 9, Taguatinga – DF (ID. 147704463), cujo número de sua inscrição de IPTU é 45090424.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/05/2024 13:09
Decorrido prazo de MATHEUS LINO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*55-72 (HERDEIRO) em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS LINO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:59
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, nada a prover a respeito das impugnações dos requerentes ao plano de partilha de ID Num. 162292006, pois elaborado em conformidade com as preclusas decisões proferidas, notadamente as de ID Num. 144545087 e Num. 158991480.
Quanto ao depósito de aluguéis, consignou-se em ID Num. 144545087, item III, a responsabilidade dos interessados, partes capazes, de manejar ações adequadas à satisfação de seus interesses nas vias ordinárias, assentando-se, expressamente, que as planilhas apresentadas pela inventariante estão em desconformidade com as decisões de ID Num. 95068319 e Num. 122804149, já que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia, água e IPTU atrelam-se aos LOCATÁRIOS.
Noutro ponto, no que tange aos valores atribuídos aos bens, decisão de ID Num. 158991480, item I, asseverou claramente a ausência de prejuízos às partes, na medida em que: “a partilha será concretizada em fração ou percentual (se a soma perfizer 100%) sobre os bens e não sobre os valores de mercado, que são meramente estimativos e em nada prejudicam futuros direitos dos sucessores e do cônjuge sobrevivente.” Enfim, o saldo depositado em conta judicial, ainda que supostamente composto, em parte, de valores em conta-conjunta da companheira sobrevivente com o de cujus, integra o monte partilhável, respeitada apenas a meação da companheira.
Não procede a alegação de que caberia à ela 50% do saldo e ainda concorreria no restante (50%) com os herdeiros.
II.
Intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 dias, ou, no caso de pedido de levantamento de valor, apresentar a respectiva guia de recolhimento.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:36
Indeferido o pedido de ANTONIA LINA FERREIRA - CPF: *66.***.*90-82 (INVENTARIANTE), SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS - CPF: *58.***.*37-49 (HERDEIRO) e MATHEUS LINO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*55-72 (HERDEIRO)
-
19/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS DESPACHO I.
Conforme dispõe a PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021: “o alvará judicial de pagamento eletrônico de valores será expedido de forma individualizada por beneficiário-parte, advogado ou sociedade de advogados, perito ou outra pessoa ou entidade definida pela autoridade judicial".
Proíbe, também, “a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico contendo mais de um beneficiário.” O pagamento dos valores pode ocorrer em duas modalidades, a saber: (i) crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX ou (ii) ordem de pagamento para saque em espécie.
Assim, expeça-se alvará judicial de ordem de pagamento para saque em espécie na conta judicial n° 2840397875 do BRB, no valor de R$ 9.134,34, em nome da inventariante ANTONIA LINA FERREIRA - CPF: *66.***.*90-82, a fim de quitar os débitos de IPTU/TLP do imóvel sito à QNE 27, Lote 9, Taguatinga – DF, inscrição de IPTU n° 45090424.
II.
Intime-se a inventariante para imprimir uma via desta decisão, com força de alvará de levantamento de valor, e comprovar o pagamento dos débitos referidos no item I no prazo de 5 dias.
III.
Após, retornem conclusos para prosseguimento.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
17/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS DESPACHO I.
Consoante decisão de ID 158991480, o imóvel denominado pavimento térreo do prédio e com a área não edificada do terreno relativo ao imóvel sito à QNE 27, Lote 9, Taguatinga – DF (ID. 147704463) compõe o espólio.
Depreende-se dos autos que, deveras, o número de sua inscrição de IPTU é 45090424, que registra débitos fiscais.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, juntar cópia das guias de recolhimento do IPTU/TLP relativas ao imóvel em questão, bem como requerer o levantamento do valor exato para a devida quitação dos tributos de responsabilidade do espólio.
II.
Após, junte-se extrato atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos e, depois, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a inventariante cumpriu a decisão de ID 179409957.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros, em atendimento ao disposto na Decisão epigrafada.
II.
Após, dê-se vista aos demais herdeiros para ciência e manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
III.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:18:37.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA LINA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 23:24
Decorrido prazo de ANTONIA LINA FERREIRA - CPF: *66.***.*90-82 (INVENTARIANTE) em 19/12/2023.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS LINO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA LINA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:28
Deferido o pedido de ANTONIA LINA FERREIRA - CPF: *66.***.*90-82 (INVENTARIANTE).
-
24/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:13
Indeferido o pedido de ANTONIA LINA FERREIRA - CPF: *66.***.*90-82 (INVENTARIANTE)
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:42:08.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
28/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720709-39.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIA LINA FERREIRA HERDEIRO: MATHEUS LINO DOS SANTOS, SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS, SERGIO PAIVA SANTOS INVENTARIADO(A): MATEUS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:51:02.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
16/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA LINA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:34
Indeferido o pedido de SANDRA MARA DE PAIVA SANTOS - CPF: *58.***.*37-49 (HERDEIRO)
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:27
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:14
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 05:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 10:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 05:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 01:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2022 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2021 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/08/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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19/06/2021 18:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/05/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2021 16:36
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 22:53
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 21:42
Recebidos os autos
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15/03/2021 21:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/02/2021 12:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 16:50
Recebidos os autos
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09/12/2020 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/10/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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