TJDFT - 0731976-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 22:21
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731976-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Incialmente impende ressaltar que, embora não arguida, não alcanço ilegitimidade passiva da SERASA.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a SERASA é a empresa que confere publicidade aos atos de inclusão emanados do Poder Judiciário, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da participação da ré, entretanto, configura questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em apertada síntese, narra o Autor que não foi comunicado pela Ré SERASA de que seria inscrito no cadastro de inadimplentes, devido a uma ação de execução.
Contudo, sustenta que a inscrição para o seu nome/CPF se trata de inscrição indevida, uma vez que figura como exequente nessa ação.
Por tais motivos, além dos pedidos de praxe, requereu (i) a exclusão da anotação objeto da lide do cadastro de inadimplentes da Serasa; e (ii) a condenação da SERASA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 19.853,06 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e três reais e seis centavos).
A requerida se opõe à pretensão do autor sob o argumento de que todo o procedimento de inserção de dados no sistema SERAJUD é realizado pelo órgão, no caso o TJDFT e, assim não praticou qualquer conduta que pretensamente se pudesse qualificar como causadora dos alegados danos.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Sem olvidar relevância dos fatos, a solução da lide é singela Observo que o MANUAL do SERASAJUD em seu item 1.1 explana que "....as responsabilidades sobre os dados informados está prevista no acordo firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian".
A seu turno, o Termo de Cooperação técnica n.015/2019 - CNJ, estabelece que: "CLÁUSULA QUINTA – A SERASA responsabiliza-se pela integridade dos dados recebidos dos Tribunais, mas não pela veracidade, atualização ou exatidão das informações de ações de execução incluídas e/ou excluídas por eles em sua base de dados".
Neste breve descortino, percebe-se estar-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva, consistente na culpa exclusiva de terceiros.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que ao contrário do que alega o autor, não há solidariedade no caso concreto entre a SEARASA e o órgão responsável pela inclusão dos dados cadastrais do autor no sistema SERASAJUD.
Nem mesmo há que se falar no dever da SERASA de realizar "prévia comunicação" da inserção nestes caso, conforme precedente jurisprudencial trazido à baila na contestação, verbis: “REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REGISTROS DOS CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. 3.
A principal questão controvertida consiste em saber se órgão de proteção ao crédito tem obrigação de reparar danos por incluir em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de distribuição do Judiciário, sem prévia notificação ao consumidor. (...) 7.
Assim, a tese a ser firmada para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que ora encaminho, é a seguinte: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." (STJ – 2 a Seção, Resp.
Repetitivo 1.344.352/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2014)".
Deste modo, não tendo a demandada concorrido para a existência dos fatos, resta evidenciada a improcedência dos pedidos, eis que não há nexo de causalidade entre ação da SERASA e os alegados danos.
Cabe ainda, por último, destacar que se torna despiciendo incorrer este Juízo em medidas como a declaração de inexistência de débito, eis que é manifesto o equívoco quanto à tal inclusão.
De outro lado, ao autor caberia por mera petição nos autos de onde emanou a ordem de inclusão no SERASAJUD, comunicar o erro e requisitar as providências para saná-lo.
Ocorre que parece ter optado o autor por não fazê-lo, pois ao que se tem notícia até a presente data, não anexou nestes autos qualquer diligência de sua parte para retificar o ocorrido, quer seja perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, quer seja no SERASA.
Não obstante a SERASA informa nestes autos que em ato de boa fé processual realizou a baixa da anotação (ID167030014 - página 5/13).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:43
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/06/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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