TJDFT - 0715461-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:51
Outras decisões
-
21/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Indeferido o pedido de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715461-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:47
Outras decisões
-
22/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Deferido o pedido de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:33
Outras decisões
-
04/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:43
Deferido o pedido de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715461-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 15:49:00. -
17/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:34
Outras decisões
-
01/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715461-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 17:12:59. -
24/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:16
Outras decisões
-
05/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:13
Outras decisões
-
16/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BOMBEAR SERVICO E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
08/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/04/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709375-55.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:36
Processo nº 0012001-71.2016.8.07.0006
Sociedade Porvir Cientifico
Michelle Borges Rebello
Advogado: Pedro Henrique da Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 16:21
Processo nº 0734021-38.2023.8.07.0016
Aeldo Protazio Luna Sousa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Rafael Araujo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 21:12
Processo nº 0732100-20.2022.8.07.0003
Lorayne SA Rodrigues Maia
Jade Gabrielle Lobo Modesto
Advogado: Gabriel Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 14:27
Processo nº 0702794-60.2023.8.07.0006
Wellington da Silva Viturino
Antonio Carlos da Silva Pereira
Advogado: Lorna Duarte Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:47