TJDFT - 0715496-93.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/07/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715496-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: GERCILIO DA NATIVIDADE GUIMARAES DECISÃO Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por INES JOANA DA CONCEIÇÃO em desfavor de GERCÍLIO DA NATIVIDADE GUIMARÃES.
O requerido requereu a revogação das medidas deferidas sob o argumento precípuo de que são inverídicas as alegações da ofendida (ID. 169113874).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento apenas de modulação da medida protetiva de proibição de aproximação (ID. 141392732).
Brevemente relatado.
Decido.
Foram deferidas por este juízo medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive de sua residência, de seus familiares, salvo filhos em comum, e das testemunhas.
Ocorre que o inquérito policial (autos nº 0715497-78.2023.8.07.0020) vinculado a esta medida protetiva não foi arquivado, conforme alegado pelo ofensor, e se encontra em fluxo de tramitação direta entre o Ministério Público e a autoridade policial, razão pela qual questões atinentes ao mérito deverão ser analisadas oportunamente com a conclusão do inquérito policial.
Noutro giro, constata-se que o requerido mora atualmente na casa de sua namorada, a qual se encontra dentro do raio de 1 km da residência da vítima.
Desta forma, a modulação das medidas protetivas de urgência se mostra, no momento, como medida adequada, sobretudo quando se verifica que a ofendida já está atendida pelo programa Viva-Flor.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, efetuo a modulação das medidas protetivas deferidas no ID. 168489095 e aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de GERCILIO DA NATIVIDADE GUIMARÃES: -Proibição de se aproximar de 200 (duzentos metros) da ofendida, inclusive de sua residência , de seus familiares, salvo filhos em comum, e das testemunhas; -Proibição de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos em comum, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social); - Proibição de frequentar determinados lugares, notadamente: Rua 01, Conjunto A, Lojas 03/04/05, Colônia Agrícola 26 de setembro, CEP: 72155000, Vicente Pires/DF.
As Medidas Protetivas impostas terão validade de 1 (um) ano.
Após o prazo, caso não haja manifestação da vítima, entender-se-á que não subsiste mais situação de risco.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA (URGENTE, prazo 45 dias), se for o caso. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715496-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: GERCILIO DA NATIVIDADE GUIMARAES DECISÃO Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por INES JOANA DA CONCEIÇÃO em desfavor de GERCÍLIO DA NATIVIDADE GUIMARÃES.
O requerido requereu a revogação das medidas deferidas sob o argumento precípuo de que são inverídicas as alegações da ofendida (ID. 169113874).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento apenas de modulação da medida protetiva de proibição de aproximação (ID. 141392732).
Brevemente relatado.
Decido.
Foram deferidas por este juízo medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive de sua residência, de seus familiares, salvo filhos em comum, e das testemunhas.
Ocorre que o inquérito policial (autos nº 0715497-78.2023.8.07.0020) vinculado a esta medida protetiva não foi arquivado, conforme alegado pelo ofensor, e se encontra em fluxo de tramitação direta entre o Ministério Público e a autoridade policial, razão pela qual questões atinentes ao mérito deverão ser analisadas oportunamente com a conclusão do inquérito policial.
Noutro giro, constata-se que o requerido mora atualmente na casa de sua namorada, a qual se encontra dentro do raio de 1 km da residência da vítima.
Desta forma, a modulação das medidas protetivas de urgência se mostra, no momento, como medida adequada, sobretudo quando se verifica que a ofendida já está atendida pelo programa Viva-Flor.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, efetuo a modulação das medidas protetivas deferidas no ID. 168489095 e aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de GERCILIO DA NATIVIDADE GUIMARÃES: -Proibição de se aproximar de 200 (duzentos metros) da ofendida, inclusive de sua residência , de seus familiares, salvo filhos em comum, e das testemunhas; -Proibição de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos em comum, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social); - Proibição de frequentar determinados lugares, notadamente: Rua 01, Conjunto A, Lojas 03/04/05, Colônia Agrícola 26 de setembro, CEP: 72155000, Vicente Pires/DF.
As Medidas Protetivas impostas terão validade de 1 (um) ano.
Após o prazo, caso não haja manifestação da vítima, entender-se-á que não subsiste mais situação de risco.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA (URGENTE, prazo 45 dias), se for o caso. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
23/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
22/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
14/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
14/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
14/08/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/08/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702935-06.2019.8.07.0011
Kiyoshi Abe Rodrigues
Adriano Rodrigues
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 09:49
Processo nº 0005214-08.2011.8.07.0004
Valmy Caetano de Melo
Bruno Ricarto da Silva Oliveira
Advogado: Avenir Jose de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 16:10
Processo nº 0719229-04.2022.8.07.0020
Ouro Verde Construcoes e Incorporacoes L...
Salutar Alimentacao e Servicos LTDA
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 14:30
Processo nº 0731768-59.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Victor Michel Melo Silveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 11:17
Processo nº 0704493-44.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Forte - Construtora Servicos e Tecnologi...
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:16