TJDFT - 0716632-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição - sigilosa
-
15/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE MACIEL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS DE ABREU em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:54
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0716632-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LETICIA DANTAS DE ABREU - CPF/CNPJ: *49.***.*66-97 e GUILHERME DUARTE MACIEL - CPF/CNPJ: *26.***.*92-39, contra REQUERIDO: LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*07-68, Finalidade: INTIMAÇÃO DE LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA - CPF: *47.***.*07-68 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 20.733,60 (vinte mil e setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 18 de junho de 2025.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 14:35:27.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
18/06/2025 14:36
Juntada de edital
-
18/06/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:57
Outras decisões
-
12/06/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE MACIEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS DE ABREU em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716632-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DANTAS DE ABREU, GUILHERME DUARTE MACIEL REU: LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2024 10:00:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS DE ABREU em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:14
Juntada de edital
-
06/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:57
Deferido o pedido de LETICIA DANTAS DE ABREU - CPF: *49.***.*66-97 (AUTOR).
-
30/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE MACIEL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0716632-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
13/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716632-28.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento (ID 184350364).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS DE ABREU em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 09:11
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716632-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DANTAS DE ABREU, GUILHERME DUARTE MACIEL REU: LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta pelo rito comum, em que os autores, estudantes do curso superior de publicidade, alegam ter sido filmados pela ré LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA, sem autorização, no dia 07/08/2023, quando saíam da estação do metrô na SQS 202.
Os autores alegam que a ré os interpelou, acusando-os de atos ilícitos, e depois divulgou o vídeo nas suas redes sociais, conteúdo que teria sido visto por colegas da universidade, amigos e familiares, causando constrangimentos.
Os autores pedem a concessão da tutela de urgência, para que: 1) o vídeo com a imagem dos autores, gravado pela ré LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA, seja impedido de circular nas plataformas digitais, ora requeridas, sob pena de multa; 2) bem como para que sejam excluídas as contas criadas pela ré LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA - @datadamorte (TIKTOK), @equipeamadaoficial, @omundodosmortos, @ministerioetrom2022, @etrom2023, @ministerioetrom23 e @vivosdepoisdemortos2023 (ambos perfis do INSTAGRAM) -, diante do perigo de dano (difamação e indevida divulgação da imagem dos autores).
Conforme consta da inicial, as publicações hostis foram feitas pela ré LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA, em seus perfis de redes sociais, pelo mecanismo temporário conhecido como story, ou seja, os conteúdos não estão atualmente acessíveis.
Nada obstante, a repercussão de tais publicações foi nociva aos autores, chegando estes a ser alvo de comentários constrangedores, os quais foram reproduzidos por imagens no bojo da peça de ingresso (págs. 9/11).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, constato os suficientes indícios de ofensa à honra, imagem e intimidade dos autores.
Tem-se, de um lado, a garantia de inviolabilidade desses direitos da personalidade dos autores, tutelados nos termos da Constituição, art. 5º, X.
De outro lado, tem-se evidenciado o abuso da liberdade de expressão pela parte ré.
A liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF), como todo direito fundamental, não pode ser exercida de modo absoluto.
Por conseguinte, constato ser plenamente cabível a imposição de obrigação à ré LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA para que se abstenha de divulgar o vídeo em questão.
No entanto, reputo excessiva a medida de exclusão dos perfis da parte ré, medida que corresponde a censura.
Em relação aos provedores de aplicações de internet, para que sejam obrigados a promover a retirada de conteúdo, é necessário que haja “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material” (§ 1º do art. 19 da Lei 12.965/2014).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVEDOR DE HOSPEDAGEM.
EXCLUSÃO DE POSTAGEM.
INDICAÇÃO DA URL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente desde que o interessado indique clara e especificamente a URL - Universal Resource Locator da postagem. 2. -Conforme a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 19, § 1º, a ordem judicial que determina a exclusão deve conter informações que permitam a localização inequívoca do conteúdo lesivo. 3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1268551, 07026042320208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
SETOR PRIVADO.
INAPLICABILIDADE.
REDE SOCIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS.
ILICITUDE.
SUSPENSÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
INFORMAÇÕES.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos.
Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado; 2.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento.
Precedente; 3.
Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação; 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 946977, 20160020027249AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016.
Pág.: 360/375) No caso, como não está disponível a publicação hostilizada, não há providência a ser imposta aos demais réus, ao menos por ora.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar à parte LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA a obrigação de NÃO DIVULGAR, em quaisquer dos seus perfis nas redes sociais, o vídeo com a imagem dos autores, gravado no dia 07/08/2023, quando saíam da estação do metrô na SQS 202.
A obrigação deverá ser cumprida imediatamente após o recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 17:59:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716632-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DANTAS DE ABREU, GUILHERME DUARTE MACIEL REU: LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade judiciária aos autores, pois demonstrada a necessidade.
Anote-se.
Em relação aos provedores de aplicações de internet, para que sejam obrigados a promover a retirada de conteúdo, é necessário que haja “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material” (§ 1º do art. 19 da Lei 12.965/2014).
Assim, deverão os autores indicar, com urgência, as URLS dos conteúdos impugnados. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 19:02:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:33
Outras decisões
-
18/09/2023 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DANTAS DE ABREU - CPF: *49.***.*66-97 (AUTOR) e GUILHERME DUARTE MACIEL - CPF: *26.***.*92-39 (AUTOR).
-
15/09/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716632-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DANTAS DE ABREU, GUILHERME DUARTE MACIEL REU: LUSIMAR AUGUSTINHO DA SILVA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 15:54:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728914-13.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:49
Processo nº 0731818-56.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Flavia Cabral de Araujo Barbosa
Advogado: Viviane Amorim Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 16:39
Processo nº 0731519-29.2023.8.07.0016
Adriana Ferreira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:32
Processo nº 0715306-90.2023.8.07.0001
Anesio Alves da Rocha Junior
Gilson Veloso Prado
Advogado: Cavalcanti &Amp; Guimaraes Advogados Associa...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:46
Processo nº 0732681-59.2023.8.07.0016
Everson Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Nilson Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 08:51