TJDFT - 0703260-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/10/2024 16:11
Processo Desarquivado
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04/10/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703260-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou sem cumprimento.
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor e determino que as futuras intimações ocorram por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. - Datado e assinado digitalmente - 3 -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:57
Outras decisões
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02/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:02
Outras decisões
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28/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703260-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS SENTENÇA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS.
A autora informa que o réu é responsável por pagamento de faturas de consumo de água e está inadimplente.
Pediu a julgar procedente o presente pedido, para condenar a ré ao pagamento das contas sob a inscrição nº 4423429, referente ao(s) mês(es) de 01/2021 a 10/2021, inscrição nº 3738213, referente ao(s) mês(es) de 02/2021, 07/2021, 11/2021, inscrição nº 3738116, referente ao(s) mês(es) de 03/2021, 06/2021, 07/2021, 11/2021, inscrição nº 7186231, referente ao(s) mês(es) de 05/2021 a 10/2021, inscrição nº 7197136, referente ao(s) mês(es) de 09/2016 a 05/2017, 07/2021, 7197144, referente ao(s) mês(es) de 11/2015 a 03/2016, 09/2016, 02/2017, 04/2017, 05/2017, 07/2021, 7197161, referente ao(s) mês(es) de 09/2015, 10/2015, 03/2016, 07/2016 a 05/2017, 07/2021, 7197179, referente ao(s) mês(es) de 01/2015 a 06/2015, 07/2021, 1649779, referente ao(s) mês(es) de 08/2021 a 10/2021, 6113184, referente ao(s) mês(es) de 07/2021 a 11/2021, 6010181, referente ao(s) mês(es) de 11/2021, 3749771, referente ao(s) mês(es) de 11/2021, inscrição nº 1526201, referente ao(s) mês(es) de 07/2021, que atualizadas e somadas perfazem a quantia de R$ 27.279,82 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), bem como, as que eventualmente vencerem no decorrer da lide (art. 323 do CPC), a serem acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE) até a data do efetivo pagamento.
A parte ré foi citada e não respondeu.
No decorrer da lide, a autora atualizou os débitos pendentes, sendo o último no id 144340912. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O fato de a parte ré ter ficado inativa no processo acarretará sua revelia.
A parte ré não tem o dever de responder ao processo, mas tem ônus de fazê-lo.
Em caso de inexistência de resposta, será tratada como ausente no processo e sujeita a algumas consequências jurídicas particularizadas para essa situação.
A revelia traz dois efeitos.
O primeiro é a desnecessidade de a parte autora provar o que disse, de acordo com o artigo 344 do CPC - Código de Processo Civil.
O segundo é a desnecessidade de intimações ao advogado ou pessoalmente, conforme artigo 346 do CPC.
Basta a publicação no órgão oficial.
No caso de não ser apresentada resposta, as alegações sobre os fatos narrados pelo autor tornam-se incontroversas e são consideradas como verdade.
Ocorrendo isso, em regra, o juiz já estará autorizado decidir o caso porque não há mais necessidade de se comprovar os fatos alegados (art. 355 do CPC).
Assim, neste caso em apreciação, as alegações da parte autora devem ser tidas como verdadeiras.
Os seguintes fatos, portanto, são verdadeiros.
Encontram-se pendentes de pagamento as contas/faturas de titularidade do réu, referentes aos imóveis situados na QN 223 CONJUNTO 01 LOTE 17 - SAMAMBAIA/DF, QR 206 CONJUNTO 10 CASA 03 – SAMAMBAIA/DF, QR 206 CONJUNTO 25 LOTE 25 CASA 01 - SAMAMBAIA/DF, QR 206 CONJUNTO 25 LOTE 25 CASA 02 - SAMAMBAIA/DF, QR 411 CONJUNTO 06 LOTE 20 CASA 02 - SAMAMBAIA/DF, QR 411 CONJUNTO 06 LOTE 20 CASA 03 - SAMAMBAIA/DF, QR 411 CONJUNTO 06 LOTE 20 CASA 04 - SAMAMBAIA/DF, QR 411 CONJUNTO 06 LOTE 20 CASA 05 - SAMAMBAIA/DF, QR 425 CONJUNTO 24 CASA 15 - SAMAMBAIA/DF, QR 204 CONJUNTO 05 LOTE 09 APARTAMENTO 201 - SAMAMBAIA/DF, QR 204 CONJUNTO 14 LOTE 11 CASA 01 - SAMAMBAIA/DF, QR 204 CONJUNTO 14 LOTE 11 - SAMAMBAIA/DF, QR 411 CONJUNTO 06 LOTE 20 CASA 01 - SAMAMBAIA/DF; inscritos no cadastro da CAESB respectivamente sob os nº 4423429, 3738213, 3738116, 7186231, 7197136, 7197144, 7197161, 7197179, 1649779, 6113184, 6010181, 3749771, 1526201.
A obrigação decorre da Lei Distrital nº 442/93 e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à autora R$ 1.462,05, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2%, ambos a partir do dia seguinte da última atualização, ou seja, 5/12/2022.
Em razão do art. 323 do CPC, condeno a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos a partir da data acima e a vencer no curso do processo, até a quitação integral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como multa de 2%, ambos desde o vencimento de cada.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 18% sobre o valor atualizado da condenação (faturas vencidas R$ 1.462,05 e vincendas), uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém devido ao baixo valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Distrito Federal, segunda-feira, 7 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:23
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 22:08
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/06/2022 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2022 00:06
Recebidos os autos
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19/06/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2022 15:51
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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