TJDFT - 0720808-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 21:22
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720808-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA MARIA SALES PIRES EXECUTADO: DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.338,28.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANNA MARIA SALES PIRES em face de DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.338,28, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:33
Outras decisões
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18/07/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo -
13/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/03/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:58
Outras decisões
-
17/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720808-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA MARIA SALES PIRES REU: DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição.
A partir das razões dos embargos opostos (ID. 172591837), percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita, em especial porque expostos os fundamentos utilizados pelo Juízo para o afastamento da tese de revelia da primeira ré.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2023 21:36
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720808-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA MARIA SALES PIRES REU: DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não há que se falar em revelia da primeira ré, conforme pretendido pela parte autora, eis que, à época da primeira audiência, não havia ocorrido a regular citação do segundo réu (espólio) por intermédio da sua inventariante (1ª ré), o que, inclusive, ensejou a realização de nova audiência, oportunidade em que a parte ré compareceu ao ato e apresentou sua contestação de maneira tempestiva.
Ademais, ainda que assim não fosse, ainda que, eventualmente configurada a revelia pretendida, tal fato não conduziria, por si só, a juízo de procedência dos pedidos, nem eximiria a autora da prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
No caso em apreço, observa-se que a Sr.ª Lenira Figueiredo Queiroz, fiadora falecida, teve seu inventário encerrado, o que demandaria substituição do espólio pelos seus herdeiros, se a dívida existisse à época do falecimento, pois com a morte do fiador extingue-se a fiança por ele prestada, em face de seu caráter personalíssimo, conforme disposto no art. 818 c/c art. 836, ambos do Código Civil.
Ou seja, os fiadores somente responderiam (até a força da herança) por débito vencidos até a morte da fiadora.
Todavia, no caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora de indenização por danos materiais funda-se em débitos supostamente vencidos a partir de 2020, evidenciando-se, portanto, a ilegitimidade passiva do Espólio de Lenira Figueiredo Queiroz, falecida em 2019, razão pela qual em relação ao segundo réu, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485,VI, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas em relação à ré Denise Figueiredo Queiroz.
Operada a preclusão, dê-se baixa exclusivamente em relação ao ESPÓLIO DE LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ No tocante aos pedido de gratuidade de justiça, deverão ser deduzidos, se o caso, pelos interessados junto à instância recursal, mediante comprovação da necessidade do benefício, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF, pois não há condenação em custas e honorários em sede de Juizados Especiais, no Primeiro Grau de Jurisdição.
Quanto à matéria probatória, as partes controvertem sobre a aplicação de reajuste de alugueres e quanto à existência e o destino de móveis que estariam na sala objeto da locação, bem como sobre o suposto encaminhamento dos mesmos, com autorização da autora, ao depósito do condomínio.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu alegado direito e, à parte ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, considerando o interesse na produção de prova testemunhal, faculto às partes (autora e ré), o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentarem as declarações das testemunhas que pretendam ouvir, até o número de 3, para melhor esclarecimento das questões fáticas objeto da inicial, em substituição à prova oral requerida.
As declarações deverão ser firmadas de próprio punho e acompanhadas de cópia do documento de identificação e de comprovante de endereço do declarante, com expressa manifestação de ciência de que mentir em juízo constitui crime, com as consequências legais pertinentes.
Na oportunidade de sua manifestação, esclareçam as partes a data exata da entrega do imóvel (entrega das chaves), bem como se foi realizada vistoria de entrada e de saída, mediante apresentação dos documentos pertinentes, pois somente acostadas aos autos fotos extraídas pela parte autora após a entrega do bem.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, também pelo prazo de 5 dias, e, após, voltem conclusos para apreciação.
Caso persista interesse na produção de prova oral em audiência, as partes deverão, no mesmo prazo, delimitar o objeto da prova, indicando, clara e objetivamente, quais os fatos presenciados pelas testemunhas que pretendam ouvir e em que poderão contribuir para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720808-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA MARIA SALES PIRES REU: DENISE FIGUEIREDO QUEIROZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: LENIRA FIGUEIREDO QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 07:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:07
Indeferido o pedido de ANNA MARIA SALES PIRES - CPF: *85.***.*16-20 (REQUERENTE)
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15/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ANNA MARIA SALES PIRES em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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