TJDFT - 0713624-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CEEN CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRICAO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:18
Juntada de consulta sisbajud
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17/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:56
Indeferido o pedido de CEEN CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRICAO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713624-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEEN CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRICAO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREA GOIS TORRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713624-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEEN CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRICAO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREA GOIS TORRES D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Preambularmente, AFASTO a incidência dos valores concernentes do pleito relativo aos honorários advocatícios, porque nos Juizados Especiais, no 1º grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de execução, não há que se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n.º 9.099/95) Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 6.049,78 (seis mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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